sábado, 17 de dezembro de 2011

O TRABALHO CIENTÍFICO MAIS POLÊMICO SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS X POLICIA MILITAR



UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CARLOS ALBERTO LINO DA SILVA
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA
PÚBLICA POR MEIO DA GUARDA MUNICIPAL.
Palhoça
2011
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CARLOS ALBERTO LINO DA SILVA
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA
PÚBLICA POR MEIO DA GUARDA MUNICIPAL.
Relatório apresentado ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública, da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à aprova-ção na disciplina de Estudo de Caso.
Orientador: Profº. Fabrício Berto da Silveira
Palhoça
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CARLOS ALBERTO LINO DA SILVA
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA
PÚBLICA POR MEIO DA GUARDA MUNICIPAL.
Este trabalho de pesquisa na modalidade de Estudo de Caso foi julgado adequado à obtenção do grau de Tec-nólogo em Segurança Pública e aprovada em sua forma final pelo Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública da Universidade do Sul de Santa Ca-tarina.
Palhoça, 25 de Novembro de 2011.
Professor e orientador: Fabrício Berto da Silveira
Universidade do Sul de Santa Catarina
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“O universalismo que queremos hoje é aquele que te-nha como ponto em comum a dignidade humana. A par-tir daí, surgem muitas diferenças que devem ser respei-tadas. Temos direito de ser diferentes quando a igual-dade nos descaracteriza." (Boaventura de Souza Santos)
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pois não me deixou desamparado nos momentos difíceis, esteve sempre presente.
Agradeço a minha esposa, filhos e a minha neta, pela compreensão em serem pri-vado da minha companhia nos momentos que dediquei à elaboração deste trabalho, pois sou-beram com seu amor superarem as ausências. Aos meus pais pelo exemplo de vida, de caráter, de compreensão e solidariedade. Aos meus irmãos pelo companheirismo, bem como, aos meus avôs, tios, sogros, cunhados e sobrinhos. Da família vêm os exemplos, a índole, os prin-cípios, os valores, as virtudes, a certeza da acolhida em tempos difíceis, a esperança no futuro, reciprocidade e laços puramente afetivos. Amo vocês.
Ao Patrono das Guardas Municipais Senador Romeu Tuma (1931 – 2010) por to-da sua dedicação em defesa das Guardas Municipais.
Aos Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores que se dedicam em causa das Guardas Municipais.
Ao Prefeito Municipal de Barueri/SP Ilustríssimo Senhor Rubens Furlan pela perspicácia de criar a Guarda Civil Municipal de Barueri, o qual me proporcionou a possibili-dade de ser membro desta dignificante categoria profissional.
Aos meus professores desde primário aos da universidade.
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Aos amigos, colegas e companheiros de corporação que partilharam de momentos ímpares em nossa formação e durante nosso desempenho profissional.
Muito obrigado a todos que, de alguma forma, contribuíram para este trabalho.
As entidades de classe: Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, União Nacional das Guardas Municipais – UNGCM, Associação Brasilei-ra dos Guardas Municipais – ABRAGUARDAS, Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM, Fórum Permanente das Guardas Municipais da Nova Central Sindical dos Traba-lhadores de São Paulo e ao SINDGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana de Parnaíba.
A alguns homens imprescindíveis: Naval, Braga, Drº. Benedito de Moraes, Drº. Osmar Ventris, Drº. Guimarães, Drº. Bismael, Drº. Zair Sturaro (in memorian), Profº. João Alexandre, Elvis, Rubens, Faria, De Lima, Lucival, Batista, Amarildo, Carlinhos Silva, Sala-tiel, Orisvaldo, Villar, França, Oseías, Frederico e Wagner Pereira.
"Existem homens que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, e-xistem os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis." Bertolt Brechet.
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RESUMO
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 inseriu a Guarda Muni-cipal no capítulo da Segurança Pública. Este estudo narra o surgimento das Guardas Munici-pais, demonstra à legalidade e importância desta corporação na prevenção, repressão a violên-cia e a criminalidade, interpreta o poder de polícia, identifica à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal, caracteriza a Guarda Municipal como categoria diferenciada dentro do seguimento de servidores públicos, em fim contribui para a construção de um acervo teórico específico desta instituição como agência de segurança pública.
Palavras-chave: Guarda Municipal; Poder de Polícia; Categoria Diferenciada.
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ABSTRACT
The Constitution of Brazil's Federative Republic of 1988, introduce the municipal guard in the chapter on Public Safety.
This study is about the appearance of the Municipal Guards, demonstrating the importance and law of this corporation in the prevention, repression, violence and crime, interpret the police's power, identifies the problem between Military police X Municipal Police, features the Municipal Guard as a separate category in the segments of public job, in order it contri-bute to building a specific theoretical collection of this institution as agency of public security.
Keywords: Municipal Guard; Police Power; Different Category.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10
2 TEMA .............................................................................................................................. 13
3 OBJETIVOS ................................................................................................................... 15
3.1 OBJETIVO GERAL ...................................................................................................... 15
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ......................................................................................... 15
4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ................................................................... 16
4.1 CAMPOS DE ESTUDO................................................................................................. 16
4.2 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS .............................................................. 17
5 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DA REALIDADE OBSERVADA ............................ 17
5.1 Surgimento da Guarda Municipal e da Polícia Militar ................................................... 17
5.2 A problemática Polícia Militar X Guarda Municipal ...................................................... 28
5.3 Poder de Polícia ............................................................................................................ 42
5.4 Guarda Municipal Categoria Diferenciada de Servidor Público ..................................... 64
5.5 Sindicato de Servidores X Sindicato de Guardas Municipais ......................................... 84
5.6 Atuação da Guarda Municipal ....................................................................................... 90
5.7 A percepção que a sociedade apresenta entre a Polícia Militar e a Guarda Municipal .... 96
6 PROPOSTA DE SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA ....................................... 99
6.1 Proposta de melhoria para a realidade estudada .............................................................. 99
6.2 Resultados esperados...................................................................................................... 114
6.3 Viabilidade da proposta .................................................................................................. 115
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 122
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 126
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica a diversas fontes, do tipo descritivo, qualitativo de cunho interpretativo a atribuição constitucional dos órgãos envolvi-dos na prestação do serviço da segurança pública, de acordo com o artigo 144º da Constitui-ção Federal, em especial o surgimento e atribuições das Guardas Municipais, demonstrando as forças contrárias a sua atuação.
Do período Imperial a instalação da República, o Brasil teve, até hoje, as seguin-tes constituições federais: de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 (emenda nº 1, de 1969) e de 1988. Durante este período teve varias instituições/unidades/órgãos policiais com o intuito de promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública com diversificadas nomenclaturas.
Conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Drº. Antonio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua analise histórica – evolutiva das Guar-das Municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.
A interpretação histórica mostra que as Guardas Municipais foram destituídas pe-los militares e mesmo com a retirada da ditadura e a promulgação de uma constituição cidadã, a qual instituiu no Brasil um regime Democrático de Direito, ainda existe interferência políti-
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ca direta por parte dos militares contra a existência das Guardas Municipais. Existe uma pro-blemática Polícia Militar X Guarda Municipal. A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é polícia, pois não tem o poder DA polícia, deste modo não pode fazer policiamento. Alegam que a competência única das Guardas Municipais é de realizar a prote-ção do patrimônio e dos bens municipais, pois não esta inclusa nos incisos do artigo 144° da Constituição Federal.
A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal. O que não pode haver é polícia particular. Ensina o gran-de jurista brasileiro Ponte de Miranda: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Mesmo as-sim, ainda há quem faça confusão sobre a expressão poder de polícia.
A Guarda Municipal não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso esti-vesse à mesma seria órgão obrigatório em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é ór-gão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um ór-gão policial, deste modo não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de fazer valer a soberania do Estado.
Este estudo aborda também a problemática de Sindicatos de Servidores Públicos X Sindicatos de Categoria Diferenciada (Educação, Saúde, Segurança, etc). Algumas autori-
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dades alegam que não pode existir categoria diferenciada dentro dos servidores públicos, fa-zendo que assim exista um conflito de representação.
O conflito aparente se resolve em vista da especialização. É dizer, o sindicato dos servidores é geral, enquanto que os de categoria diferenciada são aquelas que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissio-nal especial ou em conseqüência de condições de vida singular, neste caso podemos citar co-mo exemplo os Professores, Médicos, Policiais, bem como, os Guardas Municipais.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de ser-viço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, logo se trata de uma cate-goria diferenciada, mas não tem sido este o entendimento de algumas autoridades.
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2 TEMA
A atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal. A Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela Uni-ão, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma os índices de insegurança. Desta forma, é visível a importância da inclusão dos municí-pios no sistema de segurança pública.
A Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atua-ção frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a res-ponsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Fe-deral e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Quando o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado a segurança pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabili-dade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
A institucionalização das Guardas Municipais como policias municipais preventi-vas e comunitárias, na perspectiva de que a inclusão de um novo modelo de Policiamento ostensivo, eminentemente preventivo, é fundamental para a construção do sistema de segu-rança pública da democracia (MARIANO, 2004).
A delimitação do tema atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico e inexplorado devido à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.
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Incompreensões, discussões técnicas a até brigas de rua entre Policiais Militares e Guardas Municipais ocorrem, em defesa do espaço físico e filosófico. Tudo isso tem gerado um forte antagonismo entre os membros de cada uma das corporações. O que prejudica os maiores interessados na prestação de um bom serviço de segurança, que é o povo (MORAES, 1995).
O Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda Municipal num clima de entendimento com a Polícia Militar, o importante é que as autoridades e os responsáveis pelas causas públicas se entendam em lugar de se contrapor, em lugar de se estabelecer rivalidades, tendo como objetivo, como fundamento, a noção clara de que eles estão a serviço da popula-ção e devem encontrar a solução melhor para a população (BRAGA, 1999).
O Brasil é uma República Federativa formada pela União dos Estados e Municí-pios, vislumbra o crescimento das responsabilidades do município. No preâmbulo da nossa carta magna, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a todos os brasileiros entre outros itens, o direito a segurança e no artigo 144º dispõe que a segurança pública é DIREITO E DEVER DE TODOS, deste modo não deve haver concorrência entre as Guardas Municipais e a Polícia Militar e sim estas duas Agências de Segurança devem somar e multiplicar ações e resultados na conservação da vida, da liberdade, da segurança e da propriedade dos muníci-pes, que são direitos constitucionais indispensáveis.
Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e Categoria Diferenciada de Servidor Público?!
Este é um tema de elevada importância para a administração pública e com muito mais força e razão a população. O caráter exploratório do trabalho, no qual seus resultados irão contribuir para a elaboração de um projeto mais contextualizado que servirá de fonte de pesquisa e base de formatação de projetos vindouros que pretendam maximizar a discussão do tema de forma a defender uma tese com argumentos ou razões, demonstrando os relevantes serviços das Guardas Municipais na área da segurança pública.
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3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de ser-viço público municipal, que está inserida na Constituição Federal. Neste cenário este trabalho tem como objetivo demonstrar o papel, a importância e legalidade do município em colaborar com a segurança pública por meio da atuação das Guardas Municipais.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Narrar surgimento da Guarda Municipal e da Polícia Militar;
- Identificar à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal;
- Interpretar o Poder de Polícia;
- Caracterizar a Guarda Municipal como Categoria Diferenciada;
- Demonstrar à legalidade e importância da atuação da Guarda Municipal na pre-venção e repressão a violência e a criminalidade;
- Demonstrar a percepção que a sociedade apresenta entre Polícia Militar e a Guarda Municipal;
- Contribuir para a construção de um acervo teórico específico da Guarda Munici-pal como agência de segurança pública.
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4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
4.1 CAMPO DE ESTUDO
Para a realização desta pesquisa foram utilizados métodos e técnicas de apoio à pesquisa, embasados na literatura especializada sobre o tema. Busca realizar uma pesquisa bibliográfica a diversas fontes, focalizando a problemática questão da segurança pública no Brasil, a atribuição constitucional dos órgãos envolvidos na prestação do serviço da segurança pública, de acordo com o artigo 144º da Constituição Federal, bem como, o surgimento e atri-buições das Guardas Municipais e demonstrar as forças contrárias a sua atuação, procura-se apresentar aqui a importância da participação do município na prevenção e repressão dos ín-dices de criminalidade e violência. A bibliografia consultada permitirá o embasamento teórico do assunto, assim como o planejamento das linhas de ação a serem seguidas no trabalho.
Trata-se de uma pesquisa do tipo descritiva que procura identificar, descrever e correlacionar ações, atividades e outros resultados selecionados como foco do estudo, expõe características de determinada população e de determinado fenômeno, podendo ainda estabe-lecer correlações entre variáveis e definir sua natureza. Trata-se também de uma pesquisa de cunho interpretativo onde os dados serão analisados por meio de análise de conteúdos (biblio-gráfica e documental), ainda, a pesquisa é qualitativa. Para análise e interpretações de dados, será utilizado o seguinte procedimento: levantamento de informações relacionadas à história e atuação da Guarda Municipal e demais Agências de segurança.
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4.2 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS
Os instrumentos de coleta de dados adotados neste trabalho são descritos no qua-dro a seguir.
Instrumento de coleta de dados Universo pesquisado Finalidade do Instrumento Documentos
Livros, Artigos, Tese/Monografia/ TCC/Estudo de Caso, Leis, Nor-mas Infralegais, Acórdãos.
Demonstrar a atuação da Guarda Municipal como agência/órgão de Segurança Pública.
5 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DA REALIDADE OBSERVADA
5.1 O SURGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL E DA POLÍCIA MILITAR
No Brasil, a idéia de uma unidade/órgão policial surgiu em 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Mar-tim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o servi-ço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Regis-tros históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, iniciaram-se as atividades do pri-meiro corpo policial, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública.
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Em São Paulo, por ocasião de uma correção, o Ouvidor-Geral Amâncio Rabelo Neto criou a 23 de julho de 1.620, “um Corpo de Quadrilheiros”, cujos membros eram esco-lhidos pela Câmara (MORAES, 1995).
No Rio de Janeiro, a 24 de outubro de 1626, o Ouvinte Geral Luiz Nogueira de Brito reconheceu a necessidade de uma polícia e, criou um Corpo Policial semelhante ao Por-tuguês.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro.
Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial.
Em 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
A legislação imperial registra a criação de outros Corpos Policiais nas províncias. Em 1811 em Minas Gerais, 1818 no Pará, em 1820 no Maranhão, e em 1825 na Bahia e em Pernambuco.
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O desembargador Paulo Fernandes Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
Com a morte de D. Pedro I em 1834, afastou-se em definitivo o receio de um possível retorno do antigo monarca, e o temido realinhamento com Portugal. Ocorrendo-se então, a rejeição e o afastamento dos extremismos, e efetivando-se uma reforma constitucional; na qual sobreveio uma relativa descentralização político-administrativa, sendo instituídos Corpo Legislativo nas províncias. Com esse redirecionamento político, o Legislativo é que passou a fixar, anualmente, e sobre informação do Presidente da Província, as forças policiais respectivas. As Guardas Municipais foram lentamente desativadas (algumas permaneceram até a Guerra do Paraguai) e transformadas ou substituídas por
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Corpos Policiais. A mudança não foi apenas uma troca de denominação, mas de fato uma completa reestruturação do aparato policial existente.
Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxilia-do por delegados e subdelegados de Polícia. Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Minis-tro da Justiça.
A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte". Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Em 16 de abril 1842 o Regulamento Policial subordinou as guardas policiais em cada termo, ao respectivo chefe de polícia e nos distritos aos subdelegados.
Em São Paulo, a Lei Provincial nº 23, de 26 de março 1866, sancionada por Joa-quim Floriano de Toledo Peixoto, criou a Guarda Municipal com a finalidade de garantir a segurança pública.
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Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.
Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi instituída a Força Pública de São Paulo, com sua criação, as outras instituições (Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia de Pedestre, entre outros) deixaram de existir.
Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras. Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo da Força Estadual do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.
Em 1926 o governo paulista cria outra força policial, independente da Força Pú-blica. Cria a Guarda Civil Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar.
O perfil desta Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do po-liciamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em ge-ral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos. O corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, foi criado em 1955 pelo governador de São Paulo Jânio Quadros para proteger os i-dosos, menores e mulheres (MARIANO, 2004, p.24).
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Com instituição do Governo Militar de 1964 novas modificações foram inseridas. Com a tomada do poder pelos militares, a Guarda Civil começou a sofrer interferência políti-ca direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de Segurança Pública.
A Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 15 de maio de 1967, previa em título de Segurança Pública que “são orgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado: I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiciais; II – Força Pública e III – Guarda Civil”.
Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército.
Em 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional.
Em 30 de outubro de 1969 foi promulgada a nova Constituição do Estado de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil.
O Decreto –Lei nº. 1072, de 30 de dezembro de 1969, extinguiu as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Todas as Guardas Civis foram anexadas às novas forças militares esta-duais ou foram extintas.
Em 1970, o Governo do Estado por meio do Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e a For-ça Pública. O policiamento fardado passou a ser considerado exclusividade das polícias militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras organizações similares.
“A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e autoritário” (MARIANO, 2004).
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Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São Paulo Jânio da Silva Quadros através da Lei Municipal nº. 10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana.
Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo. Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte. Em 05 de novembro de 1988 foi promulgada a nova Constituição Bra-sileira, sendo chamada de "Constituição Cidadã". A Constituição é a lei maior, a Carta Mag-na, que organiza o Estado brasileiro.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
A União detém a soberania nacional.
Os Estados e os Municípios detêm autonomia local.
Pela Constituição Federal, vê-se que o Brasil é uma República e também uma Fe-deração. A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União supe-rior aos Estados e Estados aos Municípios, significando dizer a não hierarquia entre os entes da federação.
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O Titulo V, Capitulo III dispõe da Segurança Pública:
Artigo 144º - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º ...; § 2º ...; § 3º ...; § 4º ...; § 5º ...; § 6º ...; § 7º ...
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º ...
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O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e 5.565 municípios.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou o Município a ente Federativo e deu-lhe autêntica autonomia e de volta as Guardas Municipais junto ao Títu-lo da Segurança Pública, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso país.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as Guardas Municipais foram cri-adas para proteger bens, instalações e próprios de seus respectivos municípios, mas suas fun-ções têm sido estendidas para outras ações, e nos últimos anos vêm exercendo função auxiliar na segurança pública.
Desde 1999, a Pesquisa de Informações Básicas Municipais do IBGE trata de questões relacionadas à existência e características da Guarda Municipal. De acordo com os resultados da pesquisa, em 2004 havia 950 municípios com Guarda Municipal no Brasil, con-tudo de acordo com dados do IBGE, no ano de 2006, houve uma diminuição das Guardas Municipais, tal diminuição se deu devido à mudança da metodologia da pesquisa. Em 2006
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existiam no Brasil 786 Guardas Municipais, totalizando um efet ivo de 74.797 guardas em
todo o país.
Conforme pesquisa do IBGE 2009 e de acordo com as informações obtidas, com
exceção do Acre nos outros 25 Estados existem Guardas Municipais distribuídas em 865.
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2009.
Em comparação com os dados obtidos em 2006 observa-se que houve um aumento
de 10% de Guardas Municipais criadas no Brasil.
Há divergência entre o IBGE e o Ministério da Justiça quanto ao numero de municípios
que possuem Guardas Municipais. O Governo Federal em 20 de Junho de 2000 lançou
o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e durante a gestão (2003 – 2008) do Ministro
da Justiça Márcio Thomaz Bastos, a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP
por meio do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Formação de Pessoal
em Segurança Pública para subsidiar na elaboração do PNSP fez uma pesquisa de campo so27
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bre a distribuição dos municípios que possuem Guardas Municipais no Brasil, sendo totalizado
o número de 1045 Guardas Municipais.
Fonte: SENASP - Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Formação de Pessoal em Segurança Pública
As entidades de classe estimam que atualmente existam mais 1.045 instituições/
corporações de Guardas Municipais no país, totalizando um efetivo de aproximadamente
100.00 mil guardas entre homens e mulheres.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da
Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se
destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.
Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os
primórdios diretamente vinculada à sua comunidade. A Guarda Municipal – Civil era uma
polícia treinada e preparada para previnir o crime e não para caçar criminosos.
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A interpretação histórica mostra que as Guardas Municipais foram destituídas pe-los militares e mesmo com a retirada da ditadura e a promulgação de uma constituição cidadã, a qual instituiu no Brasil um regime Democrático de Direito, ainda existe interferência políti-ca direta por parte dos militares contra a existência das Guardas Municipais.
Conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Drº. Antonio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua analise histórica – evolutiva das Guardas Municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Ja-neiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes (BRA-GA, 1999, p. 3).
Tendo como base o histórico da analise da realidade observada é possível, então, relatar os seguintes pontos fortes e fracos a partir do problema apresentado para este estudo de caso: Problema da Pesquisa Ponto Forte Ponto Fraco Justificativa
Guarda Municipal como agência/órgão de Seguran-ça Pública.
Trabalho de
Excelência
Falta de
Regulamentação da Categoria
A Segurança Pú-blica, não pode mais estar apenas adstrita ao reper-tório tradicional do direito e da polícia.
5.2 A PROBLEMÁTICA POLÍCIA MILITAR X GUARDA MUNICIPAL
Há muitos anos a questão da segurança pública passou a ser considerado problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo
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nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, a ineficiência preventiva de nossas instituições, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil. A amplitude dos temas e problemas afetos à segurança pública alerta para a necessidade de qualificação do debate sobre segurança e para a incorporação de novos atores. Trata-se na verdade de ampliar a sensibilidade de todo o complexo sistema da segurança aos influxos de novas idéias e energias provenientes da socie-dade e de criar um novo referencial que veja na segurança espaço importante para a consoli-dação democrática e para o exercício de um controle social da segurança. O problema da se-gurança, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e da polícia.
Os novos gestores da segurança pública (não apenas policiais) devem enfrentar es-tes desafios além de fazer com que o amplo debate nacional sobre o tema transforme-se em real controle sobre as políticas de segurança pública e, mais ainda, estimule a parceria entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cida-dãos brasileiros.
A população esta assolada em face da crescente onda da criminalidade e da vio-lência, situação que vem gerando insegurança a toda a sociedade como os municípios não querem correr o risco de deixarem os cidadãos a mercê da criminalidade e devido à impotên-cia dos órgãos responsáveis pela segurança pública, urge a necessidade de serem tomadas medidas emergenciais para colaborar no tocante a segurança pública, deste modo para pôr termo essa grave situação, os prefeitos tem criado as guardas municipais como órgão de apoio as agências de segurança no combate a criminalidade.
Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se uma nova e-tapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública local.
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Percebendo a importância das Guardas Municipais e sua utilização, o Professor ti-tular da Faculdade de Direito da UFMG Antônio Álvares da Silva, elogia e preconiza a res-peito.
“A GM é uma boa corporação. Quem conversar com seus agentes percebe isto. Mas está subutilizada. A Constituição lhe dá poderes amplos para melhor servir. Está na hora de o Poder Público municipal acordar para esta realidade. Queremos em ser-viços o retorno dos impostos que pagamos. A GM tem, pois, inerente a suas ativida-des, a missão de orientar e punir. Não é possível que paguemos tributos para man-termos agentes públicos nas ruas, olhando o trânsito sem ação concreta. Temos o direito de exigir deles uma atitude positiva, que estão aptos a prestar, pois se trata de corporação que tem boa formação técnica e preparo adequado” (SILVA, p. 1 e 2).
Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao lado da Polícia Militar, complementar o combate ao crime. Con-tudo os Militares não são favoráveis as Guardas Municipais.
Em 1989 o Major PM Hugo Winkel apresenta monografia que assevera que Guarda Municipal é “cabide de emprego”.
Em 1993, o Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, reunido em Belém do Pará, no mês de agosto, e com a assina-tura dos 27 (vinte e sete) Comandantes-Gerais das PMs dos Estados, apresentaram ao Con-gresso uma “Proposta Consensual para Revisão Constitucional 93”, a qual rechaça as Guardas Municipais, propondo sua retirada do Título “Da Segurança Pública”, no artigo 144º da Cons-tituição, e colocando-as no Capítulo “Dos Municípios” (MORAES, Bismael B. 2005).
No Congresso Nacional existe lobby dos militares por meio dos Deputados Fede-rais Alberto Fraga/DF, Major Fabio/PB, Zenaldo Coutinho/PA, Vic Pires/PA, Cabo Julio/MG e outros, os quais são contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional Nº 534/02, que amplia os poderes das GUARDAS MUNICIPAIS de todo o território nacional, oriunda do Senado Federal de autoria do Nobre Senador Romeu Tuma, aprovada por unanimidade no Plenário daquela Casa de Leis, a qual aguarda votação em plenário na Câmara Federal, pois já
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fora aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão Especi-al. Os nobres deputados querem que as Guardas Municipais estejam sob a coordenação das Policias Militares.
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME disponibiliza as suas entidades em seu site/portal um modelo de representação junto ao Minis-tério Público contra as Guardas Municipais com as seguintes alegações: Estão criando Guar-das Municipais que atuam, inconstitucionalmente, em concorrência com as missões constitu-cionais reservadas à Polícia Militar, bem como vêm exercendo o policiamento ostensivo, mis-são "exclusiva” das Polícias Militares, tanto no trânsito quanto na preservação da ordem pú-blica. Ora, é indiscutível a exclusividade da Polícia Militar para a realização do policiamento ostensivo, que na sua conceituação básica é aquele identificado, de relance, pelo uso do far-damento (uniforme), equipamentos, armamento e viaturas caracterizadas.
O Comando Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo emitiu a Diretriz nº. PM3-001/02/01 com a finalidade de padronizar os procedimentos das OPM em relação às Guardas Municipais existentes, bem como aquelas a serem adotadas junto ao Poder Público Municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providencias a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.
Os serviços de segurança privada vêm se expandindo cada vez mais nos últimos anos. Tal serviço é geralmente solicitado para reforçar a vigilância de espaços públicos e pri-vados com a justificativa baseada no aumento da criminalidade, no medo da violência e na ineficiência da polícia.
Há vários policiais que trabalham na segurança privada. Sabe-se que entre eles tem aqueles que são funcionários, gerentes, sócios e até donos de empresas legais ou clandesti-nas.
A grande parte de consultores e instrutores de empresas de segurança privada e de cursos de formação é formada por pessoas que migram das polícias, há presença de policiais e ex-
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policiais que atuam em todos os níveis desse mercado de segurança privada. Há aqueles que pos-suem sua própria empresa de segurança em nome da esposa, do filho, ou de algum laranja, aonde arregimentam outros policiais para executarem os serviços e comandam o negócio como uma atividade paralela a função policial. Utilizam de seu status de autoridade policial e as comodida-des que essa condição proporciona.
A segurança privada se expande num momento que o Estado não consegue aten-der à demanda da população por segurança, a ineficiência da polícia na contenção da crimina-lidade resulta no sentimento de insegurança da população. As polícias militares cabem a polí-cia ostensiva e a preservação da ordem e seus oficiais gozam em afirmar que só eles têm este poder.
Em grande parte as empresas de segurança privada, direta e/ou indiretamente esta ligada há membros das policias estaduais. O Comando Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, desestimula a criação das Guardas Municipais.
A responsabilidade da segurança pública no estado ente da federação é das polici-as estaduais?
O motivo da grande procura pelos serviços privados de segurança é a ineficácia das policias estaduais?
A indiferença da Polícia Militar com a Guarda Municipal não esta relacionada aos ganhos das empresas de segurança?
Com a existência da Guarda Municipal e sua atuação, é público e notório que a sociedade passa a contar com mais um órgão de segurança?
Isso acaba desestimulando a contratação de empresas de segurança legais e clandestinas?
Por que os agentes estaduais dão a entender que querem o monopólio da segurança?
Os DOUTOS em segurança provam que não sabe o que é viver em um regime de Estado Democrático de Direito e de união entre os equipamentos de segurança pública.
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Em Campinas/SP, o Comando da Polícia Militar daquela região entrou com repre-sentação contra as Guardas Municipais. Isso ocasionou uma crise na Região Metropolitana de Campinas/SP, a qual é formada por 19 municípios, onde apenas a cidade de Engenheiro Coe-lho não tem Guarda Municipal. Prefeitos da região indignados reagiram à representação feita pela polícia contra ação integrada das Guardas Municipais.
Isso ocorre em todo o Brasil, contudo parece que desta vez o CORONEL em questão não obteve êxito, pois os Prefeitos reverteram contra ele às denúncias e agora pode ser processado por crime contra a administração pública.
Por Venceslau Borlina Filho
DA AGÊNCIA ANHANGUERA
www.agenciaanhanguera.com.br
Fevereiro de 2011
A representação do comando do 35º Batalhão da Polícia Militar (PM) de Campinas contra as guardas municipais (GMs) de Itatiba, Valinhos e Vinhedo no Ministério Público (MP) abriu uma crise institucional entre a corporação e os prefeitos da Re-gião Metropolitana de Campinas (RMC). Indignados com a medida, a maioria dos chefes de Executivo aprovou ontem, durante a 100ª reunião do Conselho de Desen-volvimento, uma moção de repúdio ao comando do batalhão e um pedido de audi-ência com o governador José Serra (PSDB) e com o secretário de Estado da Segu-rança Pública, Antonio Ferreira Pinto. Também ficou definido que o presidente do conselho e prefeito de Jaguariúna, Gustavo Reis (PPS), vai buscar o diálogo com o comando da PM para que seja retirada a representação e negociado um acordo.
O comandante Wagner Benedito Lopes Telles assinou a representação após uma ação simultânea e inédita das guardas, em novembro do ano passado, para com-bater a criminalidade nos três municípios. A operação integrada incluiu blitze nos acessos às cidades, com abordagem a motoristas em busca de drogas e armas, e fiscalização de veículos. A acusação foi de que houve intromissão na competência constitucional da PM, de atividade ostensiva e preservação da ordem pública. Se-gundo Telles, às GMs compete apenas a proteção dos seus bens, serviços e insta-lações, como previsto na Constituição Federal. (g.n.)
Os prefeitos ainda tentaram um acordo com o comando geral da PM na região para que o impasse não fosse levado ao governador. A portas-fechadas, eles se reuniram para tentar convencer, sem sucesso, o subcomandante da polícia na região, Hudson Tabajara Camilli, a retirar a proposta. Presente à reunião, o comandante-geral da PM na região, Almir Gonçalves Albuquerque, deixou claro que a corporação não vai permitir a intromissão das guardas, exceto quando em operações conjuntas e no exercício de polícia administrativa, de combate às questões da Fazenda Pública Municipal e não de combate ao crime.
Desrespeito
Responsável por trazer o caso à tona no Conselho da RMC, o prefeito de Vinhedo, Milton Serafim (PTB), disse que o Município foi desrespeitado pela PM na repre-sentação. O petebista citou um trecho em que o comandante da PM diz que os mu-nicípios, ao invés de empenhar recursos nas guardas fora dos limites que lhe são garantidos, deveriam investir em infraestrutura e melhorias nas vias de trânsito. “É um desrespeito com o prefeito e com a Guarda (de Vinhedo). Não posso aceitar is-
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so”, afirmou. Serafim disse que os prefeitos são cobrados por mais segurança pela população e que o objetivo das ações é o combate ao crime e não uma intromissão. “Gasto R$ 1 milhão por mês com a Guarda. Se a polícia tiver quem supra (a segu-rança), eu invisto o dinheiro nas outras áreas.” (g.n.)
Reis, embalado pelo discurso do colega, disse que o Estado, por sua ineficiência, não consegue garantir o policiamento e que as guardas são fundamentais nos municípios. (g.n.) Assim como Vinhedo, o prefeito de Jaguariúna disse que paga um bônus aos policiais militares da cidade e que busca a integração, inclusive, com o conserto de viaturas e aluguel de imóveis, entre outros. O prefeito de Monte Mor, Rodrigo Maia (PSDB), incrédulo com a representação da PM, disse que a medida foi equivocada e ressaltou os avanços obtidos pela Guarda Municipal da cidade, como porte de arma, acesso ao Infoseg (rede de dados da polícia) e ações de com-bate ao crime. O prefeito de Hortolândia, Angelo Perugini (PT), identificou o im-passe entre a PM e os prefeitos diante da representação e cobrou uma solução para o caso.
A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é policia, pois não tem o poder DA policia, deste modo não pode fazer policiamento.
Os Militares teimam em tolher o avanço das Guardas Municipais, contudo quando vão para a reserva querem assumir o Comando (cabide de emprego) delas, melhor dizendo, querem um “BICO DE LUXO” como passa tempo e para fazer com que elas sejam prepara-das sob o controle e comando militar.
Não contentes com “BICO DE LUXO”, acharam uma nova modalidade de bico é o “BICO OFICIAL”, ou, “BICO INSTITUCIONALIZADO” (função/operação delegada), aonde os policiais militares trabalham para a Prefeitura em horário de folga, recebendo outro salário para realizar o trabalho das Guardas Municipais. É a PM querendo ser GM! Ser fiscal de posturas!
A função delegada é um convênio firmado entre a Prefeitura e a Polícia Militar, aonde a PM deve realizar serviços de competência municipal, estipulando valor de hora traba-lho de oficiais e praças. Esta é mais uma das estratégias usadas pelos milicos para desestabili-zar as Guardas Municipais que vem de encontro com a Diretriz nº. PM3-001/02/01.
As Polícias Militares do território nacional tem encaminhado às prefeituras a pro-posta da função delegada, aonde alguns municípios têm aderido e outros não.
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Não será surpresa se nos municípios que não aderiram à função delegada, os Poli-ciais Militares começarem a acochambrar no serviço para que os indicies de criminalidade cresça e assim apresentem a proposta da função delegada como a solução do problema.
A função delegada não pode ser deslocada da Polícia Militar para o município, sabido que a transferência de função por meio de delegação se processa internamente, dentro da mesma entidade estatal, sendo vedada a transferência entre Estado e município.
O policial sequer tem o direito de acumular outras atividades remuneradas a teor que dele exige dedicação integral ao trabalho na Polícia Militar, pois se assim for há acúmulo de função pública e duplicidade de vencimentos para fazer o que a lei já obriga que façam, pois embora a polícia militar seja estadual, o que existe de concreto no exercício da função delegada são os municípios.
Num pensamento/interpretação sistêmico, a função delegada, principalmente de seus oficiais pode-se caracterizar infringência ao inciso XVI e XVII artigo 37º da Constitui-ção Federal que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para professores e profissionais de saúde.
A função delegada nas cidades que possuem Guardas Municipais é contraditó-ria, pois é muito mais lógico o município investir em profissionais que sejam integrantes do seu próprio quadro, que sigam uma diretriz oriunda do chefe do executivo e que tenham senso de compromisso com a cidade em todos os aspectos e não só por questões salariais.
O município é pessoa jurídica política dotada de competências próprias, não devendo ficar subordinada à vontade de órgão do Estado (Polícia Militar), o que é mais peri-goso – os Prefeitos, para efeito de segurança local, terão sua competência invadida por órgão do Estado, perdendo parcela da autonomia de chefe de Executivo e ficando, nesse campo e de algum modo, sob as ordens de oficiais das corporações militares estaduais.
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Como bem afirma o PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, segundo o mesmo “a população deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de ver-ba, que poderiam ser aplicadas em outros serviços ...” dever-se-á alertar que a Guarda Mu-nicipal será mais um cabide de emprego ...”. Ex-policiais reformados que exercem cargos de confiança usam o órgão para pri-vilegiar parentes e amigos, direcionar contratos e beneficiar fundação de assistên-cia social da PM Instituição civil com orçamento de R$ 83 milhões, a Guarda Municipal de Belo Horizonte virou um quintal de militares reformados da PM mineira, (g.n.) acusa-dos de direcionar contratos, empregar parentes e vigiar subordinados com escutas clandestinas. Aposentados, mas ainda em idade produtiva, pelo menos 20 ex-policiais ganharam cargos de livre nomeação no órgão e, alçados a postos de co-mando, importaram regras de sua corporação de origem, além de assegurar privi-légios a colegas e familiares. As irregularidades são investigadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que cobra explicações à prefeitura. O caso foi denunciado por comissão especial da Câmara Municipal, que concluiu relatório sobre o esquema montado pelos militares. Uma das principais beneficia-das é a Fundação Guimarães Rosa, criada pela Ação Feminina de Assistência Soci-al da Polícia Militar, que obteve, sem licitação, pelo menos nove contratos da Se-cretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial (SMSEG). Responsável pela guarda, a secretaria é comandada pelo ex-policial Genedempsey Bicalho Cruz. Os contratos, que totalizam R$ 13.043.843,07, previam a organização de concurso pú-blico, capacitação dos guardas e prestação de serviços técnicos. As investigações da Câmara concluíram que os militares da guarda atuavam dos dois lados do balcão. Pelo menos dois conselheiros da Fundação Guimarães Rosa (FGR) ocupavam, ao mesmo tempo, cargos na guarda: o atual corregedor, Rober-to Rezende, e o coronel José Martinho Teixeira, então comandante. (g.n.) Rezende já era nomeado na secretaria quando a instituição assinou contrato com a FGR, da qual era também conselheiro, em 24 de maio de 2004, de R$ 290.801,39, para sele-ção, treinamento e capacitação de 180 guardas. Já Martinho comandava a guarda, quando a fundação foi novamente contratada, por R$ 539.329,92, para “prestações de serviços técnicos”, em 16 de julho de 2008. Outras irregularidades envolveriam também a Fundação Guimarães Rosa. Con-tratada pela secretaria para ministrar um curso de reciclagem dos guardas muni-cipais, a instituição passou a tarefa para a academia Buto K Dojo, pertencente a um militar reformado, no Bairro Prado, na Região Oeste da capital. (g.n.) “Qual-quer rápido estudo que se faça sobre a Lei 8.666/93 – Lei das Licitações – constata-se que a empresa contratada tem de ter capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato”, registra trecho do relatório assinado pela vereadora Elaine Matozinhos (PTB). Documentos Segundo relatório da Câmara, quando os primeiros contratos foram assinados a Fundação Guimarães Rosa não tinha alvará de funcionamento e locali-zação e não era "sequer declarada de utilidade pública". “Claro parece ficar a vio-lação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, mo-ralidade e eficiência", aponta o relatório. Os vereadores reclamaram ainda sobre a dificuldade em obter documentos sobre os contratos entre a Guarda Municipal e a Fundação Guimarães Rosa junto à Prefeitura de Belo Horizonte.
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Mesma reclamação feita pelo Ministério Público. Na última quinta-feira, o promo-tor João Medeiros encaminhou nova solicitação de documentos que tragam o pro-cedimento administrativo que culminou na dispensa de licitação para os contratos. "É preciso que a prefeitura explique por que não houve a licitação para os contra-tos", justificou o promotor. O primeiro pedido foi enviado em 1º de julho, quando a prefeitura solicitou um prazo maior para prestar as informações. Dois meses já se passaram e ainda não houve qualquer resposta. "As informações que estou pedindo já foram postergadas uma vez, mas prefiro a-creditar que seja por causa do acúmulo de requisições que a prefeitura recebe", a-firmou João Medeiros. Desta vez o pedido é para entrega imediata dos documentos. Um descumprimento por parte da prefeitura pode sujeitar o prefeito Marcio Lacer-da a responder a um inquérito civil público. http://www.amigosdecaserna.com.br/guarda-municipal-vira-quintal-de-desmandos-de-pm-reformados/. Acesso em: 19 nov. 2011.
Tal fato não é exclusividade de Minas Gerais, pois este cabide de emprego/bico ocorre em vários municípios da federação é Secretário de Segurança Municipal, Comandante e Corregedor da Guarda Municipal entre outros cargos, todos oriundos da Polícia Militar, os quais se aproveitam de que as Guardas Municipais são obrigadas a terem formação contínua, formam um esquema para que as empresas que sejam, ou, tenham a participação de policiais militares ministrem os cursos.
A formação dos profissionais de Segurança Pública deve ser direcionada para a (re) definição de seu papel como agente responsável pela garantia dos Valores Democráticos, da Cidadania e dos Direitos Humanos. As Guardas Municipais não devem copiar as PMs, que não realizam o policiamento preventivo, pois não se pode aprender com órgãos que não fazem corretamente a prevenção, embora cumpra a parte ostensiva que lhes atribui a Constituição Federal.
Das 1045 ou 865 Guardas Municipais existente no território brasileiro, são co-mandas por Policiais Militares, Guardas Municipais de Carreira, Membros da Sociedade Ci-vil, Policiais Civis, Militares das Forças Armadas, Bombeiros Militares e Policiais Federais. Observem que 44% das Guardas Municipais são comandadas por Militares.
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Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2009.
Vejam o que pensa sobre a Guarda Municipal, o renomado especialista em segu-rança pública, Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo, ex-secretário nacional de segurança pública, mestre em psicologia social pela USP, ex-consultor do Banco Mundial, foi chefe do serviço de seleção da PMESP, o qual afirma que as guardas municipais são desne-cessárias para a Segurança Pública.
Artigo publicado no Jornal da Tarde em 06/07/2000
Guarda Municipal para quê?
Cel. José Vicente da Silva
O Plano Nacional de Segurança Pública está prevendo, na ação de número 56, "a-poiar e incentivar a criação de guardas municipais..." Segundo anunciou o ministro da Justiça, os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública também seriam repartidos com municípios que tenham ou venham a criar guardas municipais. Nu-ma época em que os candidatos a prefeito estão elegendo a segurança pública como prioridade, a criação e expansão das guardas municipais chegam a parecer uma parte importante da solução para a prevenção da violência. Não é e não vemos perspectivas de que venham a ser.
No Estado de São Paulo existem dezenas de municípios com guardas municipais. Será que nessas cidades a guarda municipal faz diferença? Nossa pesquisa em 60 municípios com mais de 100 mil habitantes mostra dados que desfazem essa ilusão. Nas 30 cidades com maiores índices de roubos, 21 têm guardas, enquanto nas 30 de menores índices, apenas 17 possuem essa estrutura de vigilância municipal; nos 6 municípios onde esse crime é mais grave, 5 possuem guardas, enquanto nos 6 mais
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tranqüilos, apenas 1 possui guarda. Nos 30 municípios onde mais se furtam e se roubam veículos, 26 possuem guardas e, nos 30 de menor incidência desses delitos, apenas 12 são "guardados" pelos efetivos municipais. Nos homicídios e nos furtos, os municípios mais problemáticos empatam com os mais tranqüilos com relação aos que têm ou não guardas municipais. Os dados mostram que há mais crimes justa-mente onde há guarda municipal. A certeza é que a guarda municipal não faz dife-rença. Essa constatação é importante até porque quem está administrando as prio-ridades do gasto do dinheiro público precisa pensar que 20 homens de uma guarda municipal custam ao ano em torno de R$ 250 mil, incluindo salários, benefícios, treinamento, afastamentos e aposentadoria, sem se computar as despesas com insta-lações, viaturas, equipamentos de comunicação, armamento e manutenção.
Em 1999, a PM atendeu, na cidade de São Paulo, a 73 mil ocorrências sociais, de parturientes a doentes mentais, com a perda de mais de 50 mil horas de patrulha-mento preventivo, já que a Prefeitura não dispõe de estrutura de atendimento para esses problemas. É de se questionar a intenção de alguns candidatos a prefeito da capital de elevar o efetivo da Guarda Civil Metropolitana para 10 mil guardas, que consumirão mais de R$ 100 milhões ao ano só com despesas de pessoal, sem a perspectiva de causar impacto significativo na redução da criminalidade. Podería-mos lembrar que a rebelião dos perueiros na capital saiu do noticiário com a ação de 50 PMs do trânsito, após a fracassada operação da Guarda Civil Metropolitana. É ilusório pensar que policiais militares podem ser substituídos por outros funcio-nários uniformizados, mesmo com treinamento para atuar nas ruas. O problema é quase o mesmo para a ingênua idéia de se colocar o Exército nas ruas. O cidadão sente a diferença entre ser abordado por um guarda municipal, um "marronzinho" ou por um policial militar.
Com todas as críticas que comumente se fazem aos PMs, a autoridade e competên-cia que eles transmitem não decorrem apenas de seu uniforme, mas de uma sólida estrutura de seleção, treinamento, supervisão e de uma cultura profissional de alto padrão desenvolvida ao longo de anos de experiência. A prevenção de crimes tam-bém é comprometida quando os PMs se retiram do policiamento de trânsito. As guardas municipais existentes só podem ser úteis se forem coordenadas pela Polícia Militar que atua nas cidades, em função de um adequado planejamento de ação co-operativa e complementar (podem atuar como parceiros em bases comunitárias, se-gurança escolar e patrulhamento a pé em áreas comerciais onde os crimes violentos raramente ocorram). Os recursos gastos em guardas podem ser melhor direciona-dos para atividades de atendimento social e prevenção social da violência. Se há recursos disponíveis, como ocorre em São Caetano do Sul, pode-se ajudar a capaci-tação da polícia local com recursos logísticos (centros integrados de operações, vi-aturas, equipamentos modernos de comunicação).
Para corroborar como objeto de pesquisa deste estudo de caso, segue trecho (Poli-ciais Militares e Guardas Municipais: uma relação conflituosa) da dissertação de Heleni Bar-reiro Fernandes de Paiva Lino apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul para a obtenção do título de Mestre em Ad-ministração em 2005.
Alicerçados pelo crescimento das Guardas Municipais, a Confederação Nacional dos Municípios, instituição fundada em 8 de fevereiro de 1980, com sede em Brasí-lia, que tem por escopo a defesa da autonomia dos municípios brasileiros; a prolife-ração de associações e sindicatos das guardas municipais, do Movimento Nacional das Entidades Representativas e Classistas das Guardas Civis Municipais Brasilei-
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ros representado pela União Nacional das Guardas Civis Municipais, a criação do Fórum Metropolitano de Segurança Pública que reúne os prefeitos dos 39 (trinta e nove) municípios da Região Metropolitana, e a realização do I Congresso das Guardas Municipais, ocorrido em 31 de maio de 1990, em Pelotas no Rio Grande do Sul, que referendou documento que viria a ser conhecido como a Carta de Ame-ricana, intensos debates têm ocorrido acerca da ampliação das atribuições das Guardas Municipais e a da municipalização da segurança pública.
A CARTA DE AMERICANA
Referendada tanto no I como no II Congresso Nacional das Guardas Municipais em Pelotas e no II Congresso, ocorridos respectivamente em Pelotas em ano de 1990 e, em Americana em agosto de 1991, a Carta de Americana pugna ser urgente a parti-cipação dos municípios no combate à criminalidade, apostando que a polícia esta-dual a quem compete primariamente à manutenção da ordem pública, não vem de-sincumbida a contento as suas funções.
Da Carta de Americana se extrai vigorosa denúncia contra a Polícia Militar do Es-tado de São Paulo, acusando a corporação de desenvolver amplo trabalho para ex-terminar as Guardas Municipais que ora transcrevemos:
“O Poder Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), o Poder Exe-cutivo e Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho de-senvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividade a Polícia tem usado de métodos vis, torpes e anti-povo. Às guardas municipais destinadas a respeitar os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a digni-dade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixan-do ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organis-mos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabi-lizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social”.
A Carta de Americana vem sendo referendada pelos 13 (treze) Congressos já reali-zados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais, inclusive pela cidade de Santo André, que sediou o 12º Congresso, realizado em 18 de setembro de 2001.
Zair Sturaro, ex-diretor da Guarda da cidade de Americana e Presidente do Conse-lho Nacional de Guardas Civis, em discurso proferido no Seminário “Guardas Mu-nicipais e Cidadania”, em 15 de abril de 2002, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, acusou a prática conspiratória contra as Guardas Municipais, com o nítido objetivo, segundo o palestrante, de restringir as suas ações e afastá-la das ruas. Segundo Sturaro, necessário se fazia denunciar publicamente qual seria a real intenção da Polícia Militar que tinha o objetivo de coordenar, supervisionar, co-mandar, instruir, elaborar escalas, e atrelar a organização local dos serviços da Guarda Municipal à PMESP.
Em reportagem da Revista Veja de 6 de março de 1991, Sturaro, exsargento do E-xército, liderou, em 1989, movimento vitorioso contra o deputado estadual e ex-Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo Erasmo Dias, que preten-dia incluir na Constituição do Estado um dispositivo que subordinava as guardas municipais aos comando da Polícia Militar.
Em Documento Reservado nº1800 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de janeiro de 2001, assinado pelo Cel. PM. Rui César de Melo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo19, constam orientações aos comandantes para que contatassem os prefeitos, vereadores e lideranças políticas dos municípios com o objetivo de dissuadi-los de criarem guardas municipais. Nos municípios em que já existisse, o poder público deveria ser estimulado a conveniar-se com a Polí-cia Militar ou assinar Termos de Cooperação, de modo a garantir à corporação as condições mais adequadas de trabalho e equipamentos, e que, em caso de esgota-
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mento por meios pacíficos de coesão e cooperação, que medidas jurídicas devessem ser adotadas caso fosse constatado desvio de finalidade da organização municipal.
Em conclusão da monografia de José A. Spera, no Centro de Aperfeiçoamento de Estudo Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor propõe, por meio do convencimento aos Prefeitos, a necessidade de utilização do uniforme e prática da vigilância para existir melhor identificação entre as corporações, além da subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar, pois esta possui mais capacidade de orientá-la e que, se assim não for, uma Guarda Municipal sem co-mando poderia acarretar desgaste ao poder local.
O Major PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoa-mento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, analisa o aumento da criminalidade e a impossibilidade de ampliação do efetivo da Polícia Militar do Es-tado de São Paulo, por encontrar óbice nas Forças Armadas, elege em seus estudos a preocupação com o aumento das Guardas Municipais, propondo como solução, a mobilização dos componentes da corporação, dos reservas e familiares, para de-monstrar politicamente os riscos que as Guardas Municipais podem provocar. Pro-põe ainda, o esvaziamento ou neutralização das ações das Guardas Municipais no Estado de São Paulo, e a manutenção de rígido controle sobre os efetivos e arma-mentos, materiais de transporte e meios de comunicação.
A população, segundo o autor, deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de verbas, que poderiam ser aplicadas em outros serviços como saúde e assistência social. Por fim, aduz Winkel, se nada convencer, dever-se-á alertar que a Guarda Municipal será mais um “cabide de emprego”, além do pe-rigo de se unirem sob a forma de sindicato, complementando:
“Que esta organização despida de rígida hierarquia e consistente disciplina, pode causar a estabilidade das instituições, principalmente se lideradas por mitos casuísticos e extremistas, a exemplo do históri-co Antonio Conselheiro, o que, quase sempre, vem de encontro às as-pirações de um público despreparado. A massa acéfala apega-se ao primeiro líder que aparecer”.
A monografia de Antônio Branco, também apresentada no Centro de Aperfeiçoa-mento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 1995, re-sume:
“as GM, diferentemente da PM, não se constituem “em forças reserva auxiliares das Polícias Militares” e, portanto, não se sujeitam à fisca-lização de um órgão – tipo IGPM que as controle e fiscalize direta-mente, como ocorre com as PM que são fiscalizadas pelo Exército”.
O autor sugere ao Comandante da Corporação para que exerça o controle das GM de forma indireta, através de convênios, nos quais a PM será responsável pela ins-trução das GM, tendo em sua coordenação ou direção, um membro da corporação militar.
Holliwood Garcia de Marins, em conclusão de monografia perante o Centro Aper-feiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pro-põe criar óbices legais e estruturais a fim de evitar a criação de novas guardas de caráter policial; que a PM exerça controle e direção das guardas existentes desig-nando o comandante das referidas organizações; a integração do contingente das guardas ao efetivo da PM, cabendo ao município, todas as despesas com o efetivo militar.
Essa manifestação é corroborada em decisão do Corregedor da PM João Rogério Felizardo, em julgamento do Cap. PM Luiz Antônio Crivelari, acusado de acumular funções de Comandante da 1ª CIA do 19º BPM/ de Americana – São Paulo, com o
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cargo de Diretor Administrativo da Guarda Municipal da cidade. Em despacho nº PM3-057/02/98 sentenciou:
“não se quer aqui visar o oficial, posto que a decisão de assumir a função de Diretor Administrativo da Guarda Municipal esteve em te-se, amparada pelos altos escalões da Corporação, que viam nesse „comandamento‟, uma forma adequada de não perder o controle da atividade das Guardas Municipais, que se proliferaram em demasia”. (Ten. Cel. PM Corregedor Interino João Rogério Felizardo).
Por seu turno, a Polícia Civil em documento de Caráter Reservado – denominado Mensagem aos Colegas da Polícia, Especialmente aos Titulares do Município, da-tado de 23 de outubro de 1989, conclama:
“ser vital para nós que as Guardas Municipais sejam inseridas na ta-refa da segurança pública, ligadas aos Delegados de Polícia, como autêntico ramo uniformizado da Polícia Civil”.
Antônio Branco, comentando a possibilidade da guarda municipal vir a ser subor-dinada à Polícia Civil, afirma que a Associação Nacional de Guardas Municipais, ligada ao sindicato e à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Pau-lo sempre procurou dificultar o entendimento de suas associadas com a PM, sob a argumentação de que os municípios são autônomos e defendem o exercício de ativi-dades concorrentes entre a PM e GM. Dessa forma pretendem que a GM seja co-mandada pelo Delegado Geral de Polícia.
Da análise das monografias pesquisadas no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo percebe-se que os oficiais militares não concordam com a criação de guardas municipais, sugerindo constantemente o atre-lamento à PM das já criadas. Nesse sentido, não é difícil perceber que entre a PM e a GM existe uma relação conflituosa, que se traduz nas angústias referentes à am-pliação das funções das guardas nas cidades.
5.3 PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é a soberana manifestação do Poder Público. O titular do poder de polícia é o Estado. O poder de polícia é do Estado-Administração regido pelo Direito Ad-ministrativo. Os atos de polícia são atos administrativos exercidos por intermédio de seus a-gentes que age representado o Estado-Administração/Poder Público investidos do poder de polícia a manterem coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sa-nitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou mo-ralidade, de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de per-turbar o sossego público, de restringir direitos e prerrogativas individuais, de não permitir que
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alguém use do é seu em prejuízo de terceiro, de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções, de proibir e limitar a exportação, de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da sua família, para que haja paz na vida coletiva.
O coro das Polícias Militares é de Guardas Municipais não tem poder DA polícia, mas o que é poder DA polícia e poder de polícia?
Braga (1999) e Ventris (2010) ambos especialistas em Guarda Municipal afir-mam:
“O PODER DA POLÍCIA inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a or-ganização policial usar do poder de polícia, que pertence à administração pública, para as finalidades legais que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter a ordem, evitar a infrações penais e garantir a segurança e da polícia judi-ciária – apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxi-liando na realização da justiça criminal. Logo, poder de polícia não é poder da Po-lícia Militar”.
Dentre os poderes administrativos uns dos que mais causa polemica é o poder de polícia. A Administração Pública se vale do poder de polícia colocado à sua disposição, o qual está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e possui como razão o interesse coletivo.
Do poder de regular a vida em sociedade, o Estado utiliza-se do PODER DE PO-LÍCIA que consiste na limitação de direitos que a administração pública estabelece para me-lhor convivência entre os cidadãos. O poder de polícia de natureza administrativa tem por fim limitar atividades lícitas. Já o poder de polícia de natureza judiciária tem por escopo limitar atividades ilícitas. O poder de polícia é realizado pelo Estado (por sua administração pública), não podendo delegar, outorgar tal poder a terceiros. Assim, só o Estado, por si, pode realizar o poder de polícia, policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública. Não pode haver polícia particular!
Existem varias jurisprudências, acórdãos e estudos sobre a matéria, os juristas e pesquisadores não tardam em escrever e transmitir o que sabem sobre a matéria, mesmo assim
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a quem faça confusão ou interpretam conforme vossa conveniência o poder de polícia e o po-der DA polícia. Não há confusão, se não existir outro interesse. Pode de Polícia é uma das faculdades do Estado, visando à proteção da ordem, da paz e do bem estar social que compor-ta ampla dose de discricionariedade quando não há previsão legal de como o ato deva ser pra-ticado. Polícia, aqui tem sentido genérico. Não existe em parte alguma o poder DA polícia, há sim o poder de polícia exercido pela administração pública e também pela polícia.
A atividade policial é realizada por órgão público de prestação de serviço subor-dinado ao Poder Executivo, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal, deste modo não há que se falar em poder DA polícia, pois a polícia não tem poder, quem tem poder é o Estado, a polícia age em nome do Estado, detentor dos poderes políticos e administrativos.
Algumas autoridades gostam de interpretar o poder de polícia conforme vossa conveniência, eles pregam que o poder de polícia legitima o poder DA polícia, contudo é pre-ciso passar a eles um pensamento/interpretação sistêmico, na realidade o poder de polícia le-gitima a Ação da Polícia. O poder de polícia não é exclusivo dos servidores públicos com função policial. Todo servidor público legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, por conseguinte, sua atuação esta revestida pelo Poder do Es-tado. É o Poder Público em ação mediante a ação do servidor público, deste modo é correto afirmar que poder de polícia não é exclusividade das polícias. Poder de polícia é igual a todos, pois advém de um único Estado, o que diferencia de um servidor público para o outro é a competência de cada servidor público.
Na organização federativa não há hierarquia entre os entes da federação e também não há hierarquia como base no poder de polícia federal, estadual e municipal. Poder de polí-cia é um instituto do Direito Administrativo, cuja titularidade do direito, pertence ao Estado-Administração enquanto Poder Público representado pela União, Estados, Distrito Federal e
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Municípios, assim cada órgão estatal tem seus servidores públicos, exercendo suas funções públicas.
Exemplificando, no exercício de suas competências/atribuições a Guarda Munici-pal aplica seu poder de polícia nas ações de presença preventiva e comunitária de segurança, a Polícia Militar na esfera do policiamento ostensivo e as Forças Armadas na defesa do país contra a violação do seu espaço.
O Guarda Municipal em ação significa que o Estado-Administração está atuando, pois, o Estado-Administração concretiza seus atos administrativos mediante a ação concreta do Guarda Municipal, ou seja, o Guarda Municipal em serviço é o Poder Público em serviço, se é o Poder Público em serviço, então está imbuído do Poder de Polícia do Poder Públi-co/Estado-Administração.
Para esta finalidade a Lei Magna previu e instituição das Guardas Municipais no capitulo da segurança pública, caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como inclusa no artigo 144º, do Capítulo III da Segurança Pública do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
O fato da Guarda Municipal não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144º é de tão óbvio e passa despercebida.
Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é ór-gão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá
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ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um ór-gão policial.
Desde modo pode e deve a Guarda Municipal usar o poder de polícia para atuar no policiamento preventivo, comunitário com vista à preservação da incolumidade das pesso-as e do patrimônio, inclusive prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, pois não precisa ter a denominação de Polícia, conforme o exemplo da Brigada do Rio Grande do Sul.
Diante da problemática Polícia Militar X Guarda Municipal, é muito comum ver-mos Policiais Militares com o intuído de menosprezar os Guardas Municipais, baterem no peito e dizerem aqui é polícia, é a autoridade. Sem dúvida, o policial militar é autoridade.
A Lei nº. 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 que Regula o Direito de Representa-ção e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, assim os reconhece como também reconhece os Guardas Municipais, pois no arti-go 5º considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou fun-ção pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Ocorre que eles por terem a denominação policial, acham que é autoridade polici-al. Este assunto é polêmico. No Portal Universo Policial há o artigo: O Policial Militar é Au-toridade Policial? O qual corroboramos, entendendo que o policial militar não é autoridade policial.
O Código de Processo Penal - CPP instituído pelo Decreto-Lei nº. 3.689/1941, es-tabelece algumas competências próprias da autoridade policial, deste modo exponho as se-guintes indagações:
• O policial militar é a autoridade competente para instaurar inquérito (§3º do arti-go 5º do CPP)? • O policial militar é a autoridade competente para ordenar a identificação do indi-ciado pelo processo datiloscópico e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (inciso VIII do artigo 6º do CPP)?
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• O policial militar é a autoridade competente para proceder à reprodução simula-da dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)? • O policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Fla-grante (artigo 304 do CPP)? Pois bem, o policial militar não tem as competências acima. Então, de acordo com o CPP, o policial militar não é autoridade policial. Todo servidor público detém certa autoridade. Por exemplo, dentro de uma escola, nas questões relacionadas ao ensino, o diretor é uma autoridade. Dentro da sala de aula, o pro-fessor é uma autoridade. Na Administração Pública, a autoridade normalmente é definida em lei. É a lei que estabelece quem é competente para fazer o quê. Portanto, segundo o CPP, a autoridade polici-al é o delegado. Os Policiais Militares e os Guardas Municipais são Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei, conforme a 106ª Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 17 de dezembro de 1979, aonde por meio da Resolução nº 34/169, varios paises adotaram o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei. O parágrafo §3 do artigo 4º e artigo 301º do Código de Processo Penal – Decreto –Lei nº. 3.689/1941 faz referência que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, bem como, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
E mesmo que revogada pela Lei nº. 11.343/2006 faz necessário lembrar-se que a Lei nº. 6368/1976 esteve vigente até o ano de 2006, a qual dispunha que era dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
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No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Muni-cipal exerce função similar o do Policial Militar como pode verificar, nas decisões abaixo transcritas.
Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M.M.a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:
“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de ati-vidade de segurança pública e necessitam dos meios necessários para a consecu-ção de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.”(g.n.).
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“Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si pró-prio...”(g.n.).
Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M.M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:
“ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cida-de...“(g.n.).
Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:
“MM. Juiz...”
“Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempe-nham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até re-presálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)
Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:
“Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, princi-palmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familia-res insatisfeitos...”(g.n.).
Portanto o exercício de poder de polícia é similar, pois os dois segmentos lidam diariamente com atos criminosos e situações de conflito, dentro de suas competências especí-ficas.
Da semelhança entre as funções das Polícias e da Guarda Municipal. Tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte dos Guardas Municipais em ocor-
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rências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito. Para tanto colaciono alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera cri-minal, que solidificam esta posição.
ACÓRDÃO TJ-SP n° 02083466 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em 25/4/2008„(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de 6 (seis) di-as-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32, nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas per-tencentes à empresa "Lojas Marisa", não atingindo a consumação por circunstân-cias alheias à sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a a-tenção dos funcionários da vítima.
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É o relatório.
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O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré no esta-belecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a apelante adentrou o pro-vador com algumas peças e saiu com quantidade menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89).(g.n.)
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Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, ine-xistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletivida-de. (g.n.). (17 de novembro de 2008).(g.n.) Desembargador Roberto Martins de Souza – Relator
ACÓRDÃO TJ-SP n° 2083138 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Voto n° 16.213
Vistos.
Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que Fábio Cândido saiu condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão (regime fecha-do), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal, pela prática da infra-ção penal capitulada no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06 (tráfico ilícito de en-torpecentes), com o benefício de seu parágrafo 4°.(g.n.)
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Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e apetrechos na casa do acusa-do, sem mandado judicial.
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As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente, pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da re-sidência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independen-temente, por óbvio, de "mandado judicial".(g.n.)
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E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Munici-pais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód. Pr. Penal).(g.n.). (18 de no-vembro de 2008)(g.n.) Desembargador Luís Soares de Mello - Presidente e Relator
ACÓRDÃO 02088024 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida foram condenados como in-cursos no artigo 157, § 2o, incisos I e II, c.c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.
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De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se relato do GCM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que resultou o fla-grante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O guarda civil Pedro es-clareceu que foi solicitado pela vítima que noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base nas características físicas que lhe foram passa-das, efetuou diligências e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima reco-nheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu estabelecimento. Dis-se, também, que um dos réus portava uma arma de fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi abordado...(g.n.)
ACÓRDÃO 208396 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° • 993.08.037036-2, da Comarca de 'São Paulo, em que e apelante WESLEY SOARES DO NASCIMENTO sendo - apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
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1. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, na 20ª Vara Cri-minal da Comarca da Capital, Wesley Soares do Nascimento foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e oito dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, caput, c.c. O art. 14, II, do CP.
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Também o guarda civil Francisco Barbosa da Silva, em juízo, confirmou que o réu passou correndo com a bolsa, sendo seguido por populares. Em cerca de três minu-tos conseguiu abordá-lo, mas ele já havia dispensado a bolsa, que foi recolhida por populares e devolvida à vítima. A vítima estava de olho roxo, nervosa e choran-do, tendo narrado o roubo ocorrido. Também reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. (fls. 85).(g.n.)
ACÓRDÃO 02084001 - Originário dos autos de nº 993.08.021147-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GIOMAR FARIA SANTOS sendo apelado MINIS-TÉRIO PÚBLICO.
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Pela r. sentença de fls. 87/91 o apelante GIOMAR FARIA SANTOS foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, a-lém do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155, "caput", do Código Penal
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A ofendida Avani Pereira Bastos afirmou à Autoridade Judicial que no dia do even-to delituoso esteve na Galeria Pagé com o intuito de adquirir um Playstation para sua filha. Ao chegar ao local avistou o apelante e um tal "Alemão" com uma placa anunciando o valor de R$400,00 pelo referido aparelho. Interessada, disse ao acu-sado que gostaria de comprá-lo, ocasião em que ele a levou até o 1º andar do pré-dio da Galeria. Momentos seguintes, o recorrente voltou, e percebendo que o di-nheiro estava nas mãos da vítima, dele se apoderou, e fugiu do local. Posteriormen-
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te, Avani e seu esposo saíram pelas proximidades à procura do réu, e, após algum tempo, o encontraram encostado numa parede, abordando-o. Resolveu chamar a guarda civil metropolitana, que o prendeu em flagrante. Reconheceu o acusado nas duas fases da persecução penal (fls. 75). (g.n.)
ACÓRDÃO 02083959 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.012878-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS DE SOU-ZA RAMOS FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
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r. sentença de fls. 171/178, cujo relatório ora se adota, condenou Luís de Souza Ramos Filho ou Paulo César de Souza Ramos a seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário mínimo le-gal, como incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inci-so II, do Código Penal.
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O ofendido, ouvido a fls. 145, declarou que caminhava pela rua Libero Badaró, quando teve seu celular furtado. Um guarda municipal correu atrás do agente e o deteve. O aparelho celular foi jogado ao chão. Não perdera o rapaz de vista e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da tentativa de furto. (g.n.)
ACÓRDÃO 02081598 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.048149-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Adotado o relatório confeccionado pela r. sentença de fls. 175/177 acrescenta-se que LUIZ CARLOS DE SOUZA foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regi-me aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido sursis espe-cial, pelo prazo de dois anos, mediante as condições das letras "a", "b" e V do § 2.° do art. 78 do Código Penal, por infração ao art. 155, § 4.°, I, II e IV, c.c. o art. 14,II, ambos do mesmo diploma legal. (g.n.)
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Segundo consta, o apelante e o comparsa foram surpreendidos pelo zelador da es-cola Cristiano Pontes Vieira (fls. 130) e pelo guarda civil metropolitano Mareio Artone Souza e Silva subtraindo efetivamente as telhas do ginásio de esportes, ob-servando que enquanto um deles ficava no telhado arrancando as telhas o outro as aguardava na parte de baixo. (g.n.)
ACÓRDÃO 02040481 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
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Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo parte inte-grante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157, "caput", do Código Penal...
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A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua blusa, a ameaçou falan-do que estava armado, puxou sua bolsa, após que saiu correndo. Asseverou: "sendo que fui atrás", o mantendo sob suas vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltan-do que recuperou todos os bens (fls. 55/56).(g.n.)
ACÓRDÃO 01955394 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Minis-tério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani.
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A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, § 4VIV, do CP; (b) ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, às penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo le-gal, por incurso no artigo 155; § 4^ IV, do CP. (g.n.)
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Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação de co-bre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil Metropolitana, instala-da nas imediações, teve interrompido o serviço de telefonia. Assim, os guardas me-tropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e Alex Sandro Eufrásio Lopes resolve-ram verificar o que ocorria nas redondezas, pois já desconfiavam da prática de fur-to de cabos telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas utilizadas pa-ra a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante delito e a condução dos três ao Distrito Policial. (g.n.)
ACÓRDÃO 01983727 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Marce-lo das Neves Apelante: Ministério Público.
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ACORDAM, em 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Pau-lo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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Vistos estes autos de ação penal n° 050 07 062762-2, originários da 12a Vara Cri-minal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, § único, inc. IV, da Lei n° 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI, do Código de Processo Penal (fls. 89/93). (g.n.)
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Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração supri-mida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em polici-amento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, ten-do este dispensado à referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d).(g.n.)
ACÓRDÃO 01988357 - Originário dos autos de autos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Tiago de Oliveira Mar-tins Santos.
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Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamen-to de treze dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2°. inciso 11, do Código Penal
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Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens sub-traídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e au-to de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o de-poimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimi-dade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se
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ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc). (g.n.)
ACÓRDAO 01961072 - Originário dos autos de Recurso de Apelação no. 01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA
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Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS SAN-TOS foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fecha-do e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, por infrações ao artigo 157, § 2o, in-ciso I, II e V, c c artigo 14, inciso II e artigo 329, "caput”, todos do Código Penal.
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Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que parti-cipou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento na região do lo-cal mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de populares de que o veí-culo mencionado na peça inicial havia sido roubado há instantes Foram feitas di-ligências, o automóvel foi encontrado, depois do que seu condutor passou a em-preender fuga. Houve perseguição ao automóvel e seus ocupantes passaram a efe-tuar disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos eram prove-nientes do lado do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e a guar-nição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui presente foi esco-lhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio pertencente a vítima, que era man-tida no banco de trás do veículo pelo réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encami-nhado para a delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava arma-do. O acusado estava sentado no banco de trás junto à vítima. O acusado reconhe-ceu a pratica do delito. (g.n.)
Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79). na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve perseguição a ele, durante a qual seus o-cupantes efetuaram disparos contra a viatura em que estava o depoente Os dispa-ros, ora vinham do lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura, seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes des-ceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu fugir. Com o acu-sado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu que havia praticado o deli-to. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia O acu-sado tentou fugir, mas foi dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não houve apreensão de arma com o acusado "(g.n.)
ACÓRDÃO 01968168 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Pú-blico Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos.
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Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que Fábio Mes-quita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar treze (13) di-as/multa, como infratores do art. 157. § 2o, incisos I e II, do Código Penal.
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Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas, na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco re-ais e oitenta centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria con-duzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as imediações da
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banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando que o comparsa praticas-se a subtração... (g.n.)
A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o indivíduo que "desceu do veí-culo armado com um revólver rendendo o depoente e uma outra funcionária . e me-diante ameaça exercida com arma de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda" (fls. 95). E o guarda civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o banco do veículo (fls. 96). (g.n.)
Apelação Criminal n° 993.08.047753-1 - Comarca de Sorocaba
É certo que a função dos guardas municipais é precipuamente cuidar dos bens públicos, mas ao vigiarem certo setor da cidade nada impede que autuem em fla-grante delito traficante de entorpecente de quem já tinham informação que exercia a mercancia no local, afinal uma região degradada e com presença de crime e pro-pícia para todo tipo de desordem. (Desembargador Evandro Renato Pereira, Rela-tor)
Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.034250-4 - Comarca de Sorocaba - ACÓRDÃO
(...) Foi o agente preso em flagrante - certeza visual do crime, na feliz expressão de Dano de Magalhães A versão exculpatória do agente apresentada ao Magistrado fi-cou ilhada nos autos (fls 101/104) Da prova oral colhida, extrai-se que os guardas municipais realizavam uma operação de rotina no local dos fatos ao avistar a via-tura, o acusado dispensou um embrulho, jogando-o por debaixo de um veículo Após a abordagem, lograram êxito na localização do pacote, onde em seu interior havia uma grande quantidade de drogas (fls 105/110) (...) Essa certeza visual, evidente e cristalina dos acontecimentos, então, consubstanciada na flagrância delitiva, e na perfeita e bem realizada operação da Guarda Municipal, é marco indelével da au-toria Os guardas municipais estoriam exatamente a ação, em correspondência de detalhes, unicidade de entendimento e ação Evidentemente, autênticos os relatos Descrevem minuciosamente - unissonamente, reprise-se - como os entorpecentes fo-ram encontrados.
Revisão Criminal n° 993.06.120938-1, da Comarca de Sorocaba
ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO. RELATOR. Rodolfo Francisco Palmeira, policial militar, disse ter avistado o peticionário em atitude suspeita, porque ele estava ao lado de uma mulher que chorava em plena via pública, pelo que se aproximou do casal e o peticionário fugiu correndo, sendo perseguido por Rodolfo e outro polici-al; durante essa perseguição, o peticionário efetuou dois disparos de arma de fogo na direção dos policiais, sem, contudo, acertá-los, vindo a ser detido por guardas municipais algum tempo depois, tendo confessado a prática do roubo contra a em-presa referida na denúncia (fls. 97/101). (...) O relato feito pelo policial militar também ficou em harmonia com o depoimento prestado pelo guarda municipal Martinês Fidêncio, esclarecendo, inclusive, que ao ser detido o peticionário porta-va a arma que foi apreendida (fls. 102/ 105). Ademais, a arma de fogo apreendida em poder do peticionário (pistola semi-automática) era eficaz para a realização de disparos e estava municiada com dois cartuchos íntegros e dois outros com as res-pectivas espoletas detonadas (fls. 129/130). À vista de quadro probatório assim ex-pressivo e convincente, não há como decretar-se a pretendida absolvição, posto que o peticionário foi reconhecido como sendo um dos agentes do roubo praticado por dois indivíduos portando armas de fogo e também foi reconhecido como sendo o agente que efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais durante a persegui-ção, pelo que a condenação por resistência também não pode ser afastada.
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Apelação Criminal n° 993.08.001401-9, da Comarca de Sorocaba
Ao relatório da r. sentença de fls. 151/157, que ora se adota, da lavra do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, acrescenta-se que TIAGO AMARO ORTIZ foi condenado às penas de dez (10) anos de reclusão, regi-me fechado, mais pagamento de vinte e cinco (25) dias-multa, no mínimo legal, por afronta ao art. 157, "caput", do Código Penal; dois (02) anos de detenção, regime semiaberto, por afronta ao art. 329 do Código Penal e três (03) meses e sete (07) dias de detenção, regime semi-aberto, por afronta ao art. 307 do Código Penal, to-dos combinados com o art. 69 do Estatuto Penal Pátrio. É o relatório. Narra a de-núncia, fls. 01-D/03-D, que no dia 23 de junho de 2.007, por volta das 19h30min, na Ponte Francisco Dellosso, Além Ponte, Cidade e Comarca de Sorocaba, TIAGO AMARO ORTIZ subtraiu para si, mediante violência física a Paloma Mariana Lo-pes de Almeida e Kátia Cristina Lopes de Almeida um telefone celular, a quantia de R$35,00, uma gargantilha, dois anéis e um relógio em prejuízo da vítima Paloma Mariana Lopes de Almeida. Consta, ainda, que no mesmo dia, hora e local já men-cionados, TIAGO AMARO ORTIZ opôs-se à execução de ato legal da guarda mu-nicipal de Sorocaba mediante violência, causando leves escoriações no GM Alex-sandro. Consta, por fim, que no mesmo dia, hora e local já mencionados, TIAGO AMARO ORTIZ atribuiu-se falsa identidade para obter proveito próprio. Segundo o apurado, guardas municipais em patrulhamento de rotina pela Avenida São Paulo, ao se aproximarem da ponte Francisco Dellosso, foram informados por populares que estava ocorrendo um roubo contra as duas vítimas. No momento em que chega-ram ao local do crime, junto à linha férrea que por ali passa, avistaram TIAGO em luta corporal com a vítima Paloma, sendo que o indiciado, ao perceber a presença dos guardas, atirou os objetos roubados no Rio Sorocaba, sendo somente encontra-do um pedaço da gargantilha que foi arrancada do pescoço de Paloma. TIAGO, ao fugir dos guardas municipais, dirigiu-se até a Rua Henrique Dias, ali nas proximi-dades, onde, uma vez alcançados pelos mesmos, resistiu e entrou em luta corporal com o GM Alexsandro, sendo, em seguida, dominado e algemado. Após ser for-malmente indiciado com o prenome de Salomão, o indiciado foi mandado para o Centro de Detenção Provisória da Comarca, onde foi reconhecido, e assim, revela-da a sua verdadeira identidade, TIAGO AMARO ORTIZ, a qual omitiu, usando o nome de seu irmão. (...) Tem-se entendido, pois, que opor-se, mediante violência, à execução de ato legal desses agentes configura o delito previsto no art. 329 do Có-digo Penal, tanto quanto à oposição aos atos de policiais militares, de investigado-res de polícia, de carcereiros, etc.(...) E: "O guarda municipal detém autoridade para efetuar prisões, consistindo a oposição, exercida mediante violência ou grave ameaça, à sua atuação legítima, o crime de resistência" (TACRIM-SP – AC - Rei. Ricardo Andreucci - JUTACRIM 82/427).
Apelação Criminal, No. 01164551.3/4-0000-000, da Comarca de Sorocaba
Trata-se de apelação criminal, interposta por Paulo Remizio Luiz contra a r. deci-são de fls. 412/419, cujo relatório se adota, acrescentando-se que ao julgar proce-dente a ação penal, condenou o réu às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal. (...) O Guarda Municipal Antônio Marcos de Carvalho Mariano Machado, a fls. 355/357, elencou: "(...) o Monza cruzou a rua em alta velocidade e passamos a acompanhá-lo à distância, tendo em vista o perigo à população e uma camionete deu sinal de luz indicando que os indivíduos estariam armados...; (...) o Monza colidiu com um poste e no momento da colisão esse indivíduo, o Paulo, ele desceu, estava dirigindo o veículo, olhou para a viatura e saiu correndo". Pergun-tado se o réu Paulo no momento ali admitiu ter participado, respondeu: "Informal-mente admitiu, disse que estava fazendo o transporte o "Cavalo". Perguntado se o comparsa Willian teria confirmado a participação de Paulo, respondeu: "Sim". In-dagado se o reconhece, se é ele mesmo, respondeu: "Sim, lá na Delegacia deu nome de Plínio. Perguntado se as vítimas não reconheceram o Paulo porque ele ficou fo-
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ra, respondeu: "E, é pratica comum, fazem o 'cavalo'". Versão corroborada pelo Guarda Municipal Maurício Ferreira, ouvido a fls. 358/360.
Apelação Criminal, No. 01084185.3/0-0000-000, da Comarca de Sorocaba
(...) Infere-se dos autos que o apelante - em 28/9/05 - por volta de 02h00min, na Rua Leopoldo Machado, Vila Amélia, Sorocaba, obrando em concurso com Paulo Ro-berto Soares de Oliveira (trânsito em julgado certificado a fls. 206) e mediante gra-ve ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, R$ 100,00, em moeda, de Pedro Morceli Neto.(...) 0 apelante - na esfera administrativa - confessou - sem rodeios – a imputação, declarando que praticou o roubo em co-autoria com Paulo Roberto. Invadiram a residência da vitima de madrugada e munidos de facão a subjugaram. O apelante permaneceu ao seu lado, enquanto o comparsa vasculha-va o imóvel com intento de descobrir valores. Entretanto, acabaram sendo presos ainda no interior da residência por guardas municipais.(...) A grave ameaça per-petrada com emprego de facão apreendido restou demonstrada às escancaras.
Apelação Criminal, No. 01047223.3/4-0000-000, da Comarca de Sorocaba
Trata-se de apelação criminal, interposta por Willian Adalberto Henrique contra a r. decisão de fls. 369/375, cujo relatório se adota, acrescentando-se que ao julgar parcialmente procedente a ação penal, condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ao pagamento de 13 (tre-ze) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal, como incurso no art 157, §2°, I e II, do Código Penal, e absolveu-o das imputações remanescentes, com funda-mento no art. 386, VI do Código de Processo Penal.(...) Cuida-se de ação penal, onde a exordial refere que no dia 24 de novembro de 2.005, por volta das Í9:15hs., na Alameda Celidônio do Monte, n° 129, Jardim Magnólia, no estabelecimento co-mercial denominado "Mercado Magnólia", Comarca de Sorocaba-SP, Paulo Remi-zio Luis Willian Adalberto Henrique com outro indivíduo conhecido como Grilão, agindo em concurso e com identidade de propósitos, subtraíram, para eles, median-te grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, contra Denise Mello Rosa e Anderson Amadeu Rosa, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro e o auto rá-dio toca-fita, pertencente às vítimas.(...) O Guarda Municipal Antônio Marcos de Carvalho Mariano Machado, a fls. 325/327, elenca: "desceram dois, apontaram arma para a viatura... fui atrás do réu Willian, cerca de quase dois kilometros, prenderam ele com a arma; foi reconhecido pelas vítimas; citou um vulgo 'Grilão'; admitiu o assalto... reconheço(...)".
Apelação Criminal n° 880.683.3/5-00, da Comarca de Sorocaba.
Francisco José Diniz da Rocha, guarda municipal, robusteceu a prova acusatória ao relatar que em patrulhamento de rotina, sem saber da ocorrência do crime avis-tou "dois elementos correndo". No estabelecimento da vítima tomaram conhecimen-to do roubo e, em diligência, lograram prender FLAVIO na posse de parte do di-nheiro subtraído, de um revólver e do capuz (cf. fls. 76/77).
Revisão Criminal n° 360.261-3/8-00, da Comarca de Sorocaba.
JEFERSON DE OLIVEIRA SOUZA, levado a julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba, no Processo n° 30/98, foi condenado a 06 anos de reclusão e a 02 meses de detenção, fixado o regime prisional fechado, como incurso nos arts. 121, § 2o, III; 14, II; e, 329, caput, ambos do Código Penal, porque, em 24 de março de 1998, a noite, a golpes de faca e com crueldade, tentou matar Rodrigo Fornel, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, o-pondo-se, após, mediante violência, à execução legal de sua prisão pelo Guarda Municipal Haroldo Francisco Rodolfo (fls. 250/252).
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Consoante noção cedida nos acórdãos, vemos que os julgados dão como certa a função policial do Guarda Municipal com sua participação constante na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.
Portanto, não há como questionar a função policial do Guarda Municipal e por conseqüência o risco de sua atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho de-senvolvido pelos membros desta categoria que se traduz em um expressivo número de malfei-tores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes profissionais da Área de Segu-rança Pública.
Segue alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com a Guarda Municipal e a marginalidade, inclusive tendo como resul-tado ferimentos e mortes dos Guardas Municipais:
Ataques à polícia deixam 2 guardas baleados em SP 02 de Dezembro de 2003 - 13h15 Fonte: Portal Terra. http://www.onorte.com.br/noticias/?22325 Duas bases e três viaturas da Guarda Civil Metropolitana foram alvo de ataques, na noite de ontem, nas cidades de São Paulo e Santo André. Dois policiais foram baleados nos ataques. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), a base da Guarda Civil no bairro de Capela do Socorro, zona sul de São Paulo, foi alvejada por bandidos em uma moto. Um guarda de plantão foi ferido na perna, mas não corre risco de perder a vida. Já na cidade de Santo André, um posto comu-nitário da Guarda e três viaturas estacionadas foram alvos de disparos e um polici-al foi ferido de raspão. A polícia suspeita que o ataque à base de Santo André seja uma represália de marginais contra a ação policial na região. Segundo a SSP, uma hora antes do ataque à base comunitária, policiais militares envolveram-se na per-seguição de um grupo de bandidos que roubava motos na região. Na troca de tiros, a PM matou dois suspeitos e baleou outros dois, que foram presos. Para o Depar-tamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC), os ataques à Guarda devem-se ao fato de que a corporação Metropolitana é o grupo mais vulnerável da hierarquia policial. Na visão do DEIC, desde que as bases da polícia militar pas-saram a adotar medidas extras de segurança, as Guardas Metropolitana e Muni-cipais ficaram mais expostas. Em muitos bairros da cidade, barricadas improvisa-das com cones, fitas e cavaletes criam uma proteção extra para os postos policiais. Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP 13 de Maio de 2006 - 14h07. Fonte: Terra Portal. (Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html)
Até agora 30 pessoas foram mortas, entre elas 16 policiais, em 55 ataques a bases comunitárias da Polícia Militar e delegacias da Grande São Paulo desde a noite de sexta-feira, de acordo com o secretário estadual de Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho. A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) é a
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principal suspeita dos ataques. Em todo o Estado de São Paulo, também há rebeli-ões em 21 presídios.
Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos estão 11 po-liciais militares, cinco policiais civis, três guardas municipais (de cidades do inte-rior), quatro agentes penitenciários, e dois cidadãos - uma pessoa não-identificada e a namorada de um policial. Segundo informações da Secretaria de Segurança, pe-lo menos cinco bandidos foram mortos. Cinco pessoas ficaram feridas No total, fo-ram atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração penitenciária. Oito líde-res do PCC, considerados responsáveis pela onda de violência, foram transferidos para unidades prisionais no interior do Estado de São Paulo. O destino dos inte-grantes do PCC ainda é mantido sob sigilo. De acordo com a rádio CBN, um novo ataque na cidade de Guarulhos teria vitimado mais um policial. Bandidos cercaram o agente no Jardim Adriana, na zona norte, e fugiram em motos e carros. Ataques Os ataques aconteceram principalmente nas zonas sul e leste da capital. Outras a-ções criminosas foram registradas nos municípios de Osasco, Mogi Mirim, Cubatão e Guarujá. Pelo menos 20 ataques ocorreram horas depois da chegada de dez líde-res da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) à cidade. Entre eles está o homem tido como o líder da facção criminosa, Marcos Willians Herbas Ca-macho, o Marcola. Os detentos foram levados ao prédio do Departamento de Inves-tigações da Capital (DEIC). A Secretaria de Segurança Pública planeja a chegada de mais cinco detentos. A medida foi tomada após a descoberta de planos para rea-lizar rebeliões simultâneas nos principais presídios do Estado. Os ataques começa-ram por volta das 21h desta sexta. Um policial civil foi morto no Itaim Bibi (zona sul). Também na zona sul da capital, um carcereiro foi morto a tiros quando saía da casa da namorada, na região do 85º DP no Jardim Mirna. Na Capela do Socorro, um escrivão e um policial foram assassinados em duas ações diferentes. Na região de Guaianases, na zona leste da cidade, um ataque matou outro policial civil. Em Jandira, na Grande São Paulo, dois guardas foram mortos após serem atacados durante a patrulha, por volta das 22h30 de sexta. Também foram registrados ata-ques a carros da Guarda Civil Metropolitana em Barueri, Cotia e Itapevi. Já o PM morto foi atacado enquanto realizava uma patrulha em Osasco, na região metropo-litana da capital. No fim da noite, dois bombeiros foram baleados nos arredores da estação da Luz, no centro da cidade. Um morreu, e o outro foi encaminhado ao Hospital das Clínicas. No litoral paulista, pelo menos dois ataques foram registra-dos. Em Cubatão, uma carcereira e um agente penitenciário ficaram feridos após o ataque a uma delegacia. Três bandidos foram presos. No Guarujá, uma bomba foi detonada perto de outra delegacia, mas ninguém ficou ferido. Em Mogi Mirim, ho-mens armados abriram fogo contra uma base comunitária da Polícia Militar, mas nenhum oficial saiu ferido. No final do ano passado, três bases da polícia também foram atacadas em São Paulo, em uma ação orientada pela facção criminosa PCC. A ação se repetiu em janeiro, quando a base da PM no Portal do Morumbi foi alvo de criminosos.
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE JANDIRA 13 de Maio de 2006 Fonte: Prefeitura de Jandira. Como amplamente noticiado pela mídia, confirmamos, com pesar, o falecimento dos guardas civis municipais Antônio Carlos de Andrade e Sidnei de Paiva Rosa. Os dois companheiros eram valorosos colaboradores da administração, servindo à população de Jandira com muita dedicação e honestidade. Andrade prestava servi-ços à corporação desde 1998. E Paiva servia desde 2003. Ambos eram casados e a Prefeitura prestará às famílias todo o auxílio necessário nesse momento difícil. To-das as atividades programadas para o sábado, 13 de maio, estão suspensas. Tam-bém o show em comemoração à abertura do Centro de Referência da Assistência Social no bairro do Jardim Nossa Senhora de Fátima, local onde os guardas foram atacados, será suspenso.O velório deverá acontecer no Teatro Municipal Luiz Gon-zaga, sendo o sepultamento às 16h, no cemitério Alpha Campus, em Jandira.
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Onda de ataques deixa pelo menos 72 mortos em São Paulo 15 de maio de 2006
Fonte: Folha on line
SÃO PAULO - São Paulo enfrentou mais uma madrugada de ações criminosas. Já são cerca de 120 ataques com aproximadamente 72 mortos. O balanço da Secreta-ria de Segurança Pública (SSP) divulgado na noite deste domingo aponta entre os mortos 20 policiais militares, 5 policiais civis, três guardas civis metropolitanos, oi-to agentes penitenciários, 2 cidadãos comuns e 17 suspeitos. Além disso, 39 pessoas ficaram feridas. A SSP divulgou um balanço na noite de domingo sobre as ações. Dos policiais mortos, 17 estavam em folga (12 militares e 5 civis). A polícia encon-trou 97 armas e prendeu 82 suspeitos durante as investigações dos ataques. Além disso, 17 suspeitos foram mortos e seis ficaram feridos. Os últimos três supostos criminosos foram mortos esta noite. Existe a informação, ainda não confirmada, de que mais seis suspeitos foram mortos esta noite, elevando as vítimas a 61. "Hoje eu acredito que com esse arsenal de 75 armas, mais as outras 22, nós estamos virando o jogo ... Não seremos acossados, estamos virando o jogo", afirmou a jornalistas o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges. A madrugada des-ta segunda foi marcada por ataques com bombas caseiras a diversos alvos em São Paulo. Os atentados incendiários mobilizaram o Corpo de bombeiros que combateu o fogo em inúmeros pontos da capital, do interior e do litoral do Estado. Os atenta-dos, que começaram na noite de sexta-feira, são atribuídos ao Primeiro Comando da Capital (PCC), que também deflagrou rebeliões em dezenas de presídios e Cen-tros de Detenção Provisória (CDP) em todo Estado. (leia mais sobre as rebeliões) A cúpula da segurança pública acredita que os ataques são uma resposta à transfe-rência de 765 integrantes da facção para a recém-reformada penitenciária de Pre-sidente Venceslau, no interior do Estado, na sexta-feira. Alguns líderes da facção também foram transferidos na sexta-feira para a sede do DEIC (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), em São Paulo. As transferências teriam como objetivo desarticular a atuação do grupo dentro das penitenciárias e os ata-ques seriam uma suposta retaliação, em resposta à transferência de integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), entre eles o líder Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, para São Paulo. Os presos teriam sido levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC), que devido aos atentados, conta com forte esquema de segurança nesta manhã. Ações do fim de semana. Somente na madrugada de sábado para domingo, foram registrados 14 novos atentados em São Paulo. Em São Bernardo, na Grande São Paulo, os criminosos atacaram uma ba-se comunitária da GCM. Em Itapecerica da Serra, uma base da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Raposo Tavares foi alvejada por um grupo que passou em alta velocidade. Segundo informações, os bandidos portavam armamento de grosso ca-libre, mas ninguém ficou ferido. "Eles estavam em uma Mercedez e passaram ati-rando, mas ninguém no posto ficou ferido", disse à Reuters o policial rodoviário Jo-ão Batista Mantovani. Às 22 horas de sábado, o alvo foi a base da polícia rodoviá-ria do quilômetro 44,5 da Raposo Tavares, já em Vargem Grande. O ataque foi promovido por homens que passaram em dois carros. Os tiros, de espingardas ca-libre 12 e pistolas 380, destruíram uma viatura e arrebentaram a caixa de telefonia da base, que ficou sem comunicação. Durante a madrugada, os policiais de plantão se comunicavam apenas por rádio. Os tiros, de pistola calibre 380, quebraram o vi-dro da entrada do local. Duas granadas de efeito moram foram também jogadas no pátio do fórum, mas não explodiram. O Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) da PM foi acionado para recolher a bomba. Outra base da PRF foi atingida na rodo-via Régis Bittencourt. Os policiais rodoviários iniciaram perseguição e mataram três criminosos. De acordo com a Rota, os criminosos morreram a caminho do pronto-socorro de Itapecerica da Serra depois de uma troca de tiros. Em São José do Rio Preto, foi registrado um ataque em um instituto agrícola penal que deixou mais um agente penitenciário em estado grave. De acordo com a rádio, os dois ho-mens responsáveis pelo ataque estavam em uma moto e foram mortos após intensa troca de tiros com os policiais. Na capital, a casa de um investigador da polícia ci-vil foi invadida. A família do policial foi atingida por disparos e está em estado gra-ve no hospital. O investigador que também foi ferido não resistiu e faleceu no local.
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Ainda não é certo que este ataque tenha relação com a onda de violência. O Fórum Regional de Santana, na avenida Engenheiro Caetano Álvares, Zona Norte, também foi alvo dos ataque nesta madrugada. Um grupo de criminosos disparou quatro ti-ros de pistola e lançou três granadas contra o prédio. Houve perseguição e um dos bandidos foi baleado pela polícia. O criminoso não resistiu e morreu a caminho do hospital. O criminoso, ainda não identificado, foi morto numa travessa da avenida Mandaqui. O atentado ao fórum aconteceu às 2h30. De acordo com testemunhas, quatro criminosos passaram num carro claro e dispararam pelo menos 10 vezes. Pouco depois, a equipe do sargento Deoclécio Onofre, do 18 Batalhão, cruzou com um Fiesta branco, em alta velocidade. A perseguição iniciou-se na avenida Casa Verde e terminou na rua Josefina Gonçalves. "Lá o criminoso que dirigia perdeu o controle e bateu. O outro desceu atirando e nós revidamos", afirmou o sargento. Antes de morrer, o criminoso foi levado para o pronto-socorro da Vila Nova Ca-choeirinha. Com o acusado foi apreendido uma pistola calibre 380, com a inscrição "PCC" de um lado do cabo e "1533", o número da facção, do outro. No Fiesta, a polícia achou outra bomba de efeito moral, também com a inscrição "1533". O ho-mem que dirigia o Fiesta conseguiu escapar. Segundo testemunhas, ele correu até a ponte do Limão, onde rendeu um taxista, roubou-lhe o carro e sumiu. No Parque Arariba, região do Campo Limpo, Zona Sul, uma base da Guarda Civil Metropoli-tana foi metralhada às 19h40. A base, que estava em estado de alerta, tinha sete guardas de plantão. Um deles, Valdemar Lopes Ferreira, 50 anos, estava fora da guarita e foi atingido na mão direita. O tiro varou a palma de Valdemar, que per-manece internado no hospital municipal do bairro e deve perder os movimentos do dedo indicador. De acordo com a Guarda Civil Metropolitana, o atentado foi pra-ticado por pelo menos quatro homens que passaram em duas motos. Os crimino-sos dispararam cerca de 20 vezes e, além da base, atingiram também uma viatura. Armas do PCC em Caraguatatuba. A Polícia Ambiental de Caraguatatuba, litoral norte do Estado de São Paulo, localizou na manhã de sábado 75 armas que estavam escondidas no leito de um rio, no bairro do Massaguaçuu. O arsenal pertenceria ao PCC. Todos os revólveres apreendidos, de calibres variados, apresentavam bom es-tado, perfeitas condições de uso e estavam com a numeração raspada. A polícia ambiental acredita que as armas seriam usadas para ações criminosas no Vale do Paraíba e no Litoral Norte.
Guarda morre durante tiroteio em frente a uma escola em São Paulo 14 de junho de 2006 Fonte: O globo. Uma guarda civil foi morta a tiros por volta das 19h de segunda-feira quando pa-trulhava em uma escola municipal localizada na rua Ailton Negrão Fazzio, em A-ricanduva (zona leste de São Paulo). Três acusados foram presos. Segundo a GCM (Guarda Civil Metropolitana), um grupo de homens aproximou-se do local em que a vítima e um colega estavam e atirou contra eles. Os guardas revidaram. A vítima, identificada como Daniele Monteiro, 29, foi levada para o pronto-socorro do Hospi-tal Municipal Jardim Iva, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ao mesmo tem-po, um homem que estava baleado também chegou à unidade, acompanhado do ir-mão. Ambos foram presos. Outro homem que foi baleado e socorrido no pronto-socorro do Hospital do Tatuapé também foi preso. O caso foi registrado no 41º DP e será investigado.
Viva o Centro solidariza-se com GCM 05 de Dezembro de 2006 Fonte: Viva o Centro. http://www.vivaocentro.org.br/noticias/arquivo/051206_b_infonline.htm
A Associação Viva o Centro, por intermédio de seu superintendente, Marco Anto-nio Ramos de Almeida, enviou nota de pêsames e solidariedade ao cel. PM Ru-bens Casado, comandante da Guarda Civil Metropolitana, e ao cel. PM Alberto Rodrigues, coordenador de Segurança Urbana do município, pela morte violenta do guarda civil metropolitano Fernando Gomes da Silva, baleado no auge da ju-
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ventude em cumprimento do dever, sexta-feira, no Centro de São Paulo. Oito das Ações Locais coordenadas pela Associação fizeram, já no dia seguinte, um minuto de silêncio em sua memória durante homenagem a homens públicos cuja atuação tem sido exemplar no Centro. A Viva o Centro noticiou o fato solidarizando-se com a Corporação, na segunda-feira (4/12) no informe On Line, em seu site www.vivaocentro.org.br “A segurança na área central da cidade, como a Viva o Centro não se cansa de enfatizar, melhorou muito nos últimos anos, por isso, como todos na cidade, lamenta o chocante episódio do tiroteio que vitimou o guarda Gomes da Silva”, diz a nota enviada.
GCM enfrentou ladrões em banco e diz que reagiu porque seria morto 2 de março de 2007
Fonte: Metrópole, por Marcelo Godoy
A polícia descobriu a identidade e ouviu o depoimento do homem que se envolveu no tiroteio com o bando que invadiu, anteontem, a agência do Itaú da Avenida Ibi-rapuera. Trata-se de um guarda civil metropolitano (GCM). Ele contou ao dele-gado responsável pelas investigações, Rui Ferraz Fontes, que agiu em legítima de-fesa. O homem negou que estivesse trabalhando como segurança, apesar do terno e gravata pretos que usava ao entrar na agência. Quatro vítimas e dois ladrões fi-caram baleados. Segundo o delegado, o guarda contou que havia ido ao banco para usar o caixa eletrônico. Ao entrar, viu que os caixas não estavam funcio-nando. Ao se voltar para sair, deu de cara com um dos ladrões, que lhe disse: “Entra, que as máquinas lá dentro estão funcionando.” o se virar, o bandido o agarrou e passou a revistá-lo. Ele achou a arma do guarda, que se desvencilhou, correu e sacou. Começou então o tiroteio. “Não se deve colocar a vida das pes-soas em risco, mas isso não significa que, se a sua vida estiver em risco, você não possa se defender”, afirmou Fontes, da Delegacia de Roubo a Banco. O de-poimento do guarda foi confirmado pelo assaltante preso: Wellington Delan Fer-reira Oliveira, de 30 anos. Ele foi preso num hospital. Oliveira foi o ladrão que tentou dominar o guarda na agência. O bandido, que saíra da prisão em 2005, onde esteve preso por roubo, acabou atingido por nove tiros disparados pelo guarda - este atirou dez vezes. A polícia vai apurar se o guarda fazia bico como segurança e se seguranças de um bingo em frente ao banco usaram suas armas.
Guarda civil é baleada na Zona Leste de SP 08 de maio de 2007 - 20h05 FONTE: G1.globo http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL33439-5605,00.html
Uma guarda civil metropolitana foi baleada na manhã desta terça-feira (8) na Zona Leste de São Paulo. Segundo a assessoria da GCM, por volta das 9h30, a guarda Janaína Silva Ribeiro foi atingida por dois disparos nas proximidades da Inspetoria Regional do bairro de São Mateus. Quando ia estacionar o carro, ela foi abordada por um homem que anunciou um assalto e efetuou dois disparos. Uma das balas atingiu a coluna vertebral de Janaína, na altura do pescoço. Ela foi so-corrida e encaminhada para o Hospital Geral de São Mateus e, em seguida, trans-ferida para o Hospital do Servidor Público Municipal. Ainda de acordo com a as-sessoria da GCM, Janaína estava de folga nesta terça-feira. Ela corre o risco de ficar paraplégica.
Roubo a ônibus deixa um assaltante baleado e outro linchado 05 de setembro de 2007 - 04h58 FONTE: Estadão Online - Andressa Zanandrea, do Jornal da Tarde http://www.estadao.com.br/geral/not_ger46723,0.htm
SÃO PAULO - Dois homens tentaram assaltar um ônibus na Vila Curuçá, na zona leste de São Paulo, na noite de terça-feira, 4, mas não contavam com a presença de um guarda civil metropolitano, que estava à paisana. Um deles foi baleado pelo guarda e o outro acabou linchado por passageiros. Por volta das 22h30, o guarda
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civil, de 46 anos, que pediu para não ser identificado, voltava para casa depois de um dia de trabalho. Ele foi até um ponto de ônibus na Avenida Nordestina, em Lajeado, também na zona leste, para esperar um ônibus para ir para casa. Lá, estavam outros dois homens, que entraram no mesmo carro que o guarda: um ônibus da linha 263C-10 (Jardim Helena - Cohab 2). "Na hora, já desconfiei", disse. Os três ficaram na parte da frente do ônibus. Quando o veículo estava na Avenida João Batista Santiago, próximo à Praça Mãe Preta, na Vila Curuçá, um dos assaltantes passou por baixo da catraca e ficou do lado de trás. O outro ficou na frente, com uma mochila, ao lado do guarda e do outro passageiro. "De repente, o criminoso que estava na frente sacou a arma, apontou para o cobrador e pediu o dinheiro, e depois pediu os pertences do passageiro e ficou com a arma apontada para ele. Virou para o lado e disse para eu também virar", contou o guarda, que estava com uma arma em punho, atrás de uma bolsa. O assaltante que estava na parte de trás do ônibus foi até o cobrador e pegou o dinheiro das passagens. Quando ele ia começar a roubar os passageiros, o guarda agiu: anunciou que era policial e atirou contra o peito do criminoso, que foi internado em estado grave no pronto-socorro Júlio Tupi. "Essa foi a primeira vez que isso aconteceu", contou o guarda, que trabalha na corporação há 15 anos. Logo depois, ele apontou a arma para o outro assaltante, que tentou, sem sucesso, fugir pela porta de trás. Cerca de dez passageiros aproveitaram a confusão para linchá-lo. Diego Aparecido Batista de Andrade, de 20 anos, foi levado ao 67º Distrito Policial, do Jardim Robru, onde foi autuado em flagrante. A polícia apreendeu a arma que estava com Ricardo da Silva Lima, de 23 anos. A dupla vai responder por tentativa de roubo e resistência à prisão. Assaltos a ônibus na região são comuns, segundo o cobrador, de 40 anos, que também não quis se identificar. "Tem que estar preparado. Em cinco anos nesta linha, já foram uns 20 assaltos. Já estou até habituado."
Guarda civil é baleado na cabeça na Grande SP 25 de janeiro de 2009 - 12h56 FONTE: Fabiana Marchezi http://noticias.limao.com.br/geral/ger78823.shtm Um guarda civil metropolitano de 29 anos foi baleado na cabeça por volta das 15h30 de sábado, após intervir em uma briga de dois conhecidos dentro de um mercado na Estrada Itapecerica, no Jardim Independência, em Embu das Artes, na Grande São Paulo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, uma testemunha contou que o guarda entrou em luta corporal com uma das pes-soas que discutiam e acabou baleado na cabeça. A vítima foi socorrida e encami-nhada ao pronto-socorro do Jardim Vazame e depois transferida ao Hospital Geral de Pirajussara, em Taboão da Serra. A perícia foi prejudicada porque o proprietá-rio do estabelecimento lavou o local. Até as 12h30, a SSP não tinha informações sobre o estado de saúde do guarda. Três guardas são baleados durante tentativa de roubo a banco na zona leste de SP 12 de março de 2009 Fonte: Agencia Folha.- RACHEL AÑÓN http://www1.folha.uol.com.br/folha
Três agentes da GCM (Guarda Civil Metropolitana) foram baleados --um deles na cabeça-- durante uma tentativa de assalto a uma agência do banco Itaú na Aveni-da Sapopemba, zona leste de São Paulo, na madrugada desta quinta-feira. De a-cordo com informações da GCM, o caso ocorreu às 2h40 numa agência bancária próxima à Praça Torquato Plaza, no Jardim Grimaldi. Um motorista viu a ação criminosa e avisou os agentes de uma base comunitária da GCM que fica próxima ao local. Os agentes tentaram impedir, mas a quadrilha revidou e atirou contra viatura, atingindo os guardas. Foram efetuados mais de dez disparos. Os três GCMs foram levados para o pronto-socorro do Jardim Iva. Um deles foi atingido na cabeça e corre risco de morte. Os outros sofreram ferimentos nas pernas e no braço e foram medicados. Os criminosos fugiram, mas deixaram um carro no local. Ninguém foi preso.
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Ladrões roubam armas de base da Guarda Civil em SP 16 de março de 2009 Fonte: Folha Online http://www.camacarifatosefotos.com.br/cff_fatos.php?cod_fato=22335 Dois homens armados de pistolas automáticas roubaram na manhã de hoje armas e coletes à prova de balas de uma base da Guarda Civil Metropolitana (GCM) na rua Vergueiro, na zona sul da capital. O assalto ocorreu às 6h da manhã e a polí-cia já está fazendo o retrato falado dos assaltantes seguindo o relato dos policiais que estavam de plantão na base, segundo o 6º Distrito Policial, no Cambuci.
As noticias citadas ilustram apenas alguns dos casos que consideramos de maior gravidade, para solidificarmos que os Guardas Municipais estão plenamente reconhecidos pela criminalidade como membros dos órgãos de segurança pública, pois para os crimino-sos/bandidos não há diferença da cor do uniforme/farda e/ou a denominação Guarda/Polícia para ele todos são agentes de segurança que estão de prontidão para combatê-los.
O então Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Srº. Gilson Menezes em Oficio nº. 012/2008 enviado ao Poder Judiciário – Associação Brasileira de Ma-gistrados descreve sobre a controvérsia de a Guarda Municipal ter ou não Poder de Polícia.
A controvérsia existente na explanação das Guardas Municipais terem ou não “po-der de polícia” pode ser resolvida ao citarmos um dos ícones do direito administra-tivo brasileiro, Professor Hely Lopes Meirelles que em sua obra Direito Administra-tivo Brasileiro, 33ª Edição, páginas de 129 a 147, especificamente na página 130, 1º, 2º e 3º parágrafos descreve:
Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativas, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização político administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.
Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; os de interesse regional sujeitam-se ás normas e à polícia estadual, e os de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente ás três entidades estatais, pela sua extensão a todo território nacional (Vg; saúde pública; transito; transporte; etc.) o poder regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo qual nos limites de sua competência territorial. A regra, porém, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento. Em qualquer hipótese, a entidade que detém a competência não pode demitir-se desse poder, que é de natureza irrenunciável.
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Após a cristalina exposição sobre o tema por parte do renomado professor, passa-remos a dar atenção ao artigo 144 da Carta Magna que diz respeito tão somente a Segurança Pública e que se excetuando o parágrafo 8º, todos os outros estão regu-lamentados. Com relação ás Guardas Municipais é possível observar o fato de que o Constituinte atribuiu a tal instituição competências restritivas se comparadas com as outras agencias de segurança. No entanto, esta circunstancia não as isentou de fazerem parte do capítulo da segurança pública, levando em consideração que no capítulo referido só há menção a respeito das instituições policiais e suas compe-tências, o que sugere que embora sejam as Guardas Municipais instituições com competências reduzidas, integram o sistema de segurança pública brasileiro, pois todo aquele que faz parte do todo de forma originária, ao todo pertence.
5.4 GUARDA MUNICIPAL CATEGORIA DIFERENCIADA DE SERVIDOR PÚBLICO
A Guarda Municipal é uma Instituição Bicentenária A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inseri-da na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passando também a serem in-seridas na Constituição dos Estados, bem como, na Lei Orgânica dos Municípios.
As Guardas Municipais mais antigas do Brasil e que estão em atividade até os dias atuais são a de RECIFE/PE, FEIRA DE SANTANA/BA de Fevereiro e Março de 1893 res-pectivamente, e PIRACICABA/SP em 1903, e as mais recentes são de CARAPICUÍBA/SP e ITÁPOLIS/SP cuja formatura das primeiras turmas foi em Agosto e Outubro de 2011 respec-tivamente.
Quando se escreve sobre a história da Guarda Municipal, não pode deixar de mencionar uma das figuras mais respeitadas na comunidade da Guarda Municipal.
BENEDITO ANTONIO APARECIDO DE MORAES, comandante Moraes é um ícone da Guarda Municipal brasileira. Moraes sempre foi um batalhador, aos 15 anos, ingres-sou na Guarda Mirim de Piracicaba/SP. Em 1972 iniciou sua jornada na Guarda Municipal daquela magnífica cidade, fez história em toda a camada hierárquica, onde permaneceu por 25 anos.
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Drº. Moraes, bacharel em Direito, comandou a Guarda Municipal de Rio das Pe-dras, Capivari e Porto Feliz, foi Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP, do Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM desde infância.
Eterno Comandante Moraes um homem imprescindível, incansável em defesa da categoria, se as Guardas Municipais estão inseridas na Constituição da Republica Federativa do Brasil e vem galgando obstáculos ao longo destes anos, isso é fruto de toda uma vida de luta dedicada à causa que abraçou.
Entre tantas outras Guardas Municipais, destaco a Guarda Civil Municipal de Ba-rueri/SP como um exemplo de trabalho de excelência.
Barueri, cidade com 274.201 habitantes defronta-se com quase todos os mesmos problemas sociais de uma grande metrópole. Dentre as medidas efetivas adotadas para a área de Segurança, a Prefeitura de Barueri criou sua própria Guarda Municipal, por meio da Lei Complementar nº. 20, de 6 de setembro de 1994. A corporação é hoje uma das mais ativas e eficientes Guardas Municipais de todo o Estado de São Paulo e do Brasil.
A Guarda Municipal de Barueri tem como missão zelar pelo bem estar dos muní-cipes e pela conservação do patrimônio público, 24 horas por dia.
Atualmente possui um efetivo de 533 guardas (homens e mulheres) devidamente treinados. Possuem uma frota de 100 viaturas entre automóveis, utilitários, motocicletas.
Efetivo por Grau de Instrução da Guarda Municipal de Barueri Efetivo (Homens e Mulheres) Ensino Médio Ensino Superior Completo Ensino Superior Incompleto
533
100%
21%
32%
Fonte: SINDGUARDAS Barueri e Região.
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Em dezesseis anos de existência com sua atuação em defesa do patrimônio públi-co e de cooperação com os órgãos de segurança na defesa da população, nesse período a Guarda Municipal registrou o atendimento de aproximadamente 150.000 ocorrências, dentre as quais se enumeram ações de auxilio ao público, socorro médico, partos, etc. e as de cunho policial como apreensão de armas e drogas, prisões em flagrantes (homicídios, furtos, roubos, tráfico, etc.), captura de foragidos da justiça.
Com a efetiva atuação da Guarda Municipal no município de Barueri é público e notório que a população Barueriense se sente mais segura, pois a mesma tem suprido a lacuna deixada pelos órgãos de segurança pública, com um trabalho eficaz vem reduzindo os índices de criminalidade e violência na cidade, estes resultados somente foram possíveis de alcançar graças ao excelente trabalho realizado por aqueles que executam os procedimentos demanda-dos pela equipe de comando, ou seja, os GUARDAS MUNICIPAIS, pois são estes que reali-zam o trabalho com afinco e dedicação, os resultados alcançados são reflexos do excelente trabalho realizado por aqueles que executam as ordens dadas e o planejamento.
A Instituição Guarda Civil Municipal de Barueri é uma das mais renomadas no Brasil este status não foi obtido apenas pelo o município de Barueri ter uma das maiores arre-cadação do país e possuir uma gestão administrativa competente e austera, foi conquistado pelo compromisso que estes brilhantes homens de AZUL MARINHO têm com a causa públi-ca, pois estes ao saírem do aconchego de seus lares, dos braços de seus familiares não sabem se irão voltar, pois colocam em risco suas vidas por outrem. “Não é a instituição que os tor-nam valiosos e sim são eles que tornam a instituição valiosa”.
Desde a criação da Guarda Municipal de Barueri os indicies de ocorrências crimi-nais tem diminuído, com exceção do furto que tem oscilado pra cima e pra baixo ano a ano, as demais modalidades avaliadas tem caído, como podem observar nas estatísticas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
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Taxa de delito por 100 mil habitantes. Estatísticas do Município de Barueri/SP. Ano Homicídio Doloso Furto Roubo Furto e Roubo de Veículo
1999
60,77
671,55
646,23
609,26 2000 47,80 668,68 456,25 449,97
2001
42,80
733,66
442,77
409,17 2002 37,29 708,18 392,70 398,41
2003
43,89
843,72
517,73
412,91 2004 24,53 763,03 351,66 364,75
2005
19,62
767,14
414,76
397,89 2006 9,48 798,79 359,40 367,74
2007
8,06
735,85
382,76
274,34 2008 8,77 646,66 323,33 229,07
2009
8,51
800,47
433,75
325,22 2010 5,82 865,55 402,23 224,80
Fonte: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/dados.aspx?id=65. Acesso em: 13 nov 2011.
Conforme pesquisa Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública Outubro / 2011 da Confederação Nacional da Indústria – CNI / Instituto Brasileiro de Opinião Pública e
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Estatística - IBOPE no que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis
direta ou indiretamente pela questão de segurança no país, com exceção das Forças Armadas e
da Polícia Federal, há um claro reconhecimento do trabalho das Guardas Municipais, pois as
mesmas ocupam lugar de destaque comparado a Polícia Militar e Civil.
Fonte: PESQUISA CNI-IBOPE Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública Outubro / 2011
Os municípios também tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazêlo
através de Guarda Municipal, utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado
pelo municipio de acordo com os preceitos constitucionais, leis atinentes e demais normas
infra-legal que versam sobre o assunto.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço
público municipal, que está inserida na Constituição Federal, logo se trata de uma categoria
diferenciada.
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O Estatuto da República (§8º, artigo 144º) dispõe que a Guarda Municipal é desti-nada à proteção de seus bens, serviços e instalações, com uma filosofia de policiamento co-munitário diurno e noturno, no entanto, tem efetuado em caráter supletivo, a Segurança Públi-ca em geral, no que abrange a segurança dos munícipes. Presta apoio a Defesa Civil, ao Trân-sito e realiza serviços de Urgência e Emergência, além cooperar com os demais órgãos do poder público, exercendo inclusive o poder de polícia “latu sensu”. Atende ocorrências de natureza policial “estrito senso”, como: Prisões em Flagrante, Homicídio, Latrocínio, Roubo, Furto, Estupro, Seqüestro, Desinteligência, Agressão, entre outras, ou seja, tem efetuado uma função de extrema relevância, esta feita põe em risco a integridade física do agente, possuem peculiaridades e demandas específicas, ou seja, é uma função diferenciada, especial em con-seqüência de condições de vida singular.
A confirmação de que o Guarda Municipal é um servidor diferenciado dos demais servidores da municipalidade, foi o reconhecimento de um importante Órgão Técnico, que é a OAB Federal, que indeferiu o pedido de inscrição na OAB de integrante da Guarda Civil Me-tropolitana da cidade de São Paulo.
Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais
CONSELHO FEDERAL DA OAB
Pedido de inscrição definitiva Interessado: Carlos Alexandre Braga
Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitiva-mente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilus-tre conselheiro de folhas 14 t.
Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira mani-festação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Pa-recer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer nature-za”.(g.n.) O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha ati-vidade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8) (g.n.).
Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.
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É o meu parecer
Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998
Sidnei Alzidio Pinto
Conselheiro Efetivo da OAB/SP.
Parecer mantido na íntegra pelo Conselho Federal da OAB.
Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos Alexandre Braga.
Nesta linha de reconhecimento de categoria diferenciada, foi em 2008 o reconhe-cimento da profissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a inclusão da categoria no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções policiais:
5172-15 - Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano.
Atividades descritas no CBO para o GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade Competente;
Abordar Pessoas com fundadas suspeitas;
Etc...
Formação e experiência aos GCM:
Requer-se ensino médio completo;
Condições gerais de exercício dos GCM:
Trabalham em entidades públicas de defesa, segurança e trânsito. Guardas-Civis municipais são estatutários, organizam-se em equipe, sob supervisão ocasional. Trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turno e em horários irregulares. Estão sujeitos a trabalho sob pressão, levando-os a situação de estresse. Permanecem em pé por longos períodos. Podem ser expostos a materiais tóxicos e ruído intenso.
A presença dos Guardas Municipais é de tão relevância que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo isentou os Guardas Municipais do paga-mento de passagem, pois a presença destes inspira maior segurança ao usuário.
Resolução STM - 49, de 7-10-2009
Autoriza a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a isentar do pa-gamento de passagem os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uni-formizados.
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Lei no. 7.450, de 16 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 49.752, de 04 de ju-lho de 2005;
Considerando que o estabelecido na resolução SNM-150, de 8 de outubro de 1987, concede isenção tarifária aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados, no sistema metroviário;
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Considerando que o estabelecido na resolução SNM-33, de 28 de fevereiro de 1985, concede isenção tarifária aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando uniformizados, no serviço metropolitano de transporte coletivo regular por ônibus;
Considerando que a presença de policiais fardados pode inspirar maior segurança aos usuários dos trens metropolitanos, resolve:
Artigo 1º. - Fica a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa vinculada a esta Pasta, autorizada a conceder, em suas linhas, isenção do paga-mento de passagem aos integrantes, quando uniformizados, da Guarda Civil Metro-politana da Prefeitura de São Paulo, podendo, para esse fim, tomar as providências necessárias.
Artigo 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado Diário Oficial do Estado de São, seção I, quinta feira, 8 de outubro de 2009).
Outro fato que realmente confirma a categoria como sendo diferenciada é a deci-são do Nobre e Ilustríssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, De-sembargador Roberto Vallim Bellocchi, quando da greve decretada em 25 de Agosto de 2009, pelo Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos, na busca de reposição salarial, proferiu pessoalmente sentença determinando o retorno imediato dos Guardas Civis Metropolitanos à atividade, que fora também transcrito em Comunicado da Prefeitura do Município de São Paulo, publicado na página 01 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 01/09/09.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gabinete do Presidente
Natureza: Dissídio Coletivo de Greve
Processo nº 183.372.0/3
Requerente: Municipalidade de São Paulo
A Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve, com pedi-do liminar, em face do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e da Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 25 de agosto de 2009, os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em Assembléia do Sindicato; (g.n.).
b) a paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São Paulo, levan-do-se em conta o risco à segurança pública, pela própria natureza das funções dos grevistas. (g.n.).
Em face disso, solicita a tutela jurisdicional para declarar ilegal a greve, sem o acolhimento das pretensões dos reivindicantes, determinando-se se o imediato re-torno ao trabalho.
Inicialmente, cabe reconhecer a competência desta Presidência para conhecer do pedido, em caráter cautelar, para, após encaminhar o feito à apreciação do C.Órgão Especial.
O E. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu ser da competência da Justiça Co-mum apreciar as demandas de servidores públicos, envolvendo matéria jurídico-administrativa.
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No mesmo prisma, assentou competir à Justiça Comum apreciar as ações envolven-do a greve de servidores públicos estatutários, exatamente a situação abrangida pe-los guardas civis metropolitanos.
Preceitua o art. 678, I, da CLT competir ao Pleno do Tribunal Regional do Traba-lho processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Portanto, por analogia, pode-se sustentar caber ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar os dissídios coletivos de servidores públicos.
À ausência de previsão regimental para essa espécie de ação coletiva, caberia ao Presidente apreciar o pedido cautelar, até que se distribua o feito a um dos inte-grantes do C. Órgão Especial. Afinal, nos termos do art. 682, V, da CLT, cumpre à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho presidir as audiências de concilia-ção nos dissídios coletivos, antes do julgamento pela Corte.
Fixada, por ora, a competência deste Tribunal, deve-se analisar a viabilidade da concessão da medida liminar.
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF (Reclamação nº 6568-SP), referente à greve dos policiais civis do Estado de São Paulo, onde se destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quan-do se trata de “grupos armados”.(g.n.)
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do pa-trimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança pú-blica de um modo geral. (g.n.)
Sopesando-se os valores postos em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, neste momento, devem prevalecer os apresentados pela Municipalidade de São Paulo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação Paulista dos Integran-tes e Funcionários das Guardas Municipais que cessem, de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Int.
São Paulo, 28 de Agosto de 2009.
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI - Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: www.tj.sp.gov.br e http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1
Com o advento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do De-sarmamento, o que antes era uma incógnita se o (a) Guarda Municipal que fazia parte do rol de agentes da segurança pública, a partir desta lei não houve mais dúvida.
O Estatuto do Desarmamento regulamentou e concedeu o porte de arma de fogo as Guardas Municipais, contudo apenas para os municípios com mais de 50.000 habitantes, assim os municípios e os Guardas Municipais diretamente afetados manifestam-se judicial-mente requerendo o porte da arma, via habeas corpus preventivo de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção dos integrantes das Guardas Municipais por porte ilegal, sendo concedidos
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vários salvos condutos autorizando o uso da arma em serviço e fora dele. Cabe mencionar a fundamentação do Relator Roberto Midolla da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guar-das municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está com-provado que prestam relevantes serviços colaborando com as polícias civis e militares”,
O Estatuto do Desarmamento, o Decreto n° 5.123 e a Instrução Normativa n° 23, foi redigida pelo Ministério da Justiça a Portaria n° 365 em 15 de agosto de 2006 disciplina-ram funcionamento das Guardas Municipais e o porte de arma de fogo para os integrantes, assim houve a necessidade de celebração entre as Superintendências da Polícia Federal e as prefeituras, passando as Guardas Municipais a serem fiscalizadas pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército.
O Decreto nº. 5123/2004, de 1 de julho de 2004, determinou a existência de Ouvi-doria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais e determinou a criação de corregedoria própria e autôno-ma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal. Qual é outra instituição e/ou categoria profissional que para o efetivo funcionamento e exercício da função há a obrigatoriedade de ouvidoria e corregedoria?
O Decreto nº. 5123/04 também dispôs que nos cursos de formação dos profissio-nais da Guarda Municipal, os mesmos deverão conter técnicas de tiro defensivo e defesa pes-soal e deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. O Decreto nº. 5123/04, juntamente com a Instrução Normativa nº. 023/2005-DG/DPF, de 1º de Setembro de 2005, determina aos profissionais da Guarda Municipal que deverão ser submetidos, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica. Qual outro servi-
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dor público municipal há obrigatoriedade de serem submetidos a cursos de qualificação pro-fissional anualmente e a avaliação psicológica a cada dois anos?
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça em cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, na legislação que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assim como na implan-tação e fortalecimento do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, elaborou com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD / Brasil a Matriz Curricu-lar Nacional para a Formação das Guardas Municipais, a qual tem que ser seguida a risca nos cursos de formação.
Tendo em vista as atribuições gerais do cargo de Guarda Municipal, o processo de seleção há peculiaridade que nem outro servidor público municipal tem a necessida-de/obrigatoriedade de passar.
Primeiramente em virtude das atribuições do cargo de Guarda Municipal no pro-cesso de seleção não é reservada vaga para portador de deficiência, conforme disposto no ar-tigo 38, inciso II, do Decreto Federal nº 3.298/99.
São condições para inscrição ao concurso de Guardas Municipais:
a) Percentual de vagas para mulheres;
b) Idade inicial e máxima;
c) Altura mínima;
d) Nível Escolar;
e) Possuir Carteira Nacional de Habilitação e fazer prova prática;
f) Gozar de boa saúde física e mental;
g) Submeter a teste de aptidão física;
h) Submeter à investigação social;
i) Submeter a curso de formação eliminatório;
j) etc...
Além deste rigoroso processo de seleção e da obrigatoriedade de Corregedoria e Ouvidoria, aplicam-se unicamente aos Guardas Municipais:
a) A Hierarquia e Disciplina;
b) Estatuto e/ou Regulamento Disciplinar próprio;
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c) Cargo e Carreira Específica;
d) Dia da Guarda Municipal específico;
e) Uniformizados e Armados;
f) Presta Sinais de Respeito (continência);
g) Percebem Adicionais e/ou Gratificação de Risco;
h) Láurea de Mérito Pessoal;
i) Equipamento de Proteção Individual;
j) Labutam em Horários Irregulares;
l) Seguro de Vida;
m) Formação Contínua;
n) Bolsa Formação da SENASP;
o) Trabalho ininterrupto;
p) Aposentadoria Especial;
q) Prisão Especial;
r) Submete-se a um Juramento;
s) Entidades/Sindicato de Classe Específicos;
t) etc...
O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Secretaria de Inspeção do Tra-balho emitiu a Portaria n.º 191, de 04 de Dezembro de 2006, a qual inclui a Norma Regula-mentadora o colete à prova de balas como Equipamento de Proteção Individual para proteção do tronco.
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
ANEXO I - Lista de Equipamentos de Proteção Individual
E - EPI para Proteção do Tronco
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem por-tando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
Considerando que o Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susce-tíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho de fornecimento e uso obrigatório. Qual é o servidor público municipal que necessita e é obrigado a usar este equipamento?
Numa interpretação analogia extensiva "in bonam partem", pode-se aplicar aos atuais Guardas Civis Municipais o inciso XI, artigo 295º do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 que instituiu o Código de Processo Penal – PCC.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autori-dade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I; II; II; IV; V; VI; VII; VIII; IX; X;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
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O Nobre e Ilustríssimo Delegado Geral de Polícia do Departamento de Polícia Ju-diciária da Capital Paulista expediu uma portaria recomendando separação de Guardas Civis Municipais dos demais presos, quando recolhidos em Cadeia Públicas, publicado no Diário Oficial Poder Executivo de quinta-feira, 19 de junho de 2008 - Seção I São Paulo, 118 (112) – 7.
Portaria do Delegado Geral, de 16-6-2008
Recomendação DGP-06, de 16/06/2008
Separação de guardas civis municipais dos demais presos, quando recolhidos em Cadeias Públicas.
O Delegado Geral de Polícia, Considerando a necessidade de se garantir a integri-dade física dos presos;
Considerando que, enquanto não transferidos para a Secretaria da Administração Penitenciária, os presos provisórios e os condenados permanecem em Unidades Po-liciais Civis;
Considerando que as normas processuais penais admitem expressamente interpre-tação extensiva e aplicação analógica (art. 3o, CPP);
Considerando, finalmente, os termos da solicitação oriunda da Apamagis – Associ-ação Paulista de Magistrados (Prot. DGPAD n° 07036/08), Recomenda:
I – As autoridades policiais deverão zelar para que os guardas civis municipais presos provisoriamente ou em virtude de condenação sejam mantidos em celas se-paradas dos presos comuns.
II – Caso não haja na área da Unidade Policial condições para a separação referi-da no item anterior, a Autoridade Policial deverá solicitar, observada a urgência da medida, vaga em Cadeia Pública que tenha condições de assegurar ao guarda civil preso o respeito à sua integridade física.
III – Quando da transferência de preso na condição prevista nesta Recomendação para Unidade da Secretaria da Administração Penitenciária, a Autoridade Policial deverá esclarecer a respeito de sua situação profissional.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
O Código de Trânsito Brasileiro, o qual também da como atribuição do município o policiamento e fiscalização do trânsito, o qual em muitos municípios mesmo com contro-vérsias, tal policiamento e fiscalização são realizados por Guardas Municipais.
A Lei nº. 10.201/2001 que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, em seu artigo 4, §3, inciso III menciona que terão acesso aos recursos do FNSP o mu-nicípio que mantenha Guarda Municipal ou realize ações de policiamento comunitário.
A Lei nº. 11.530/2007 que instituiu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e suas alterações e regulamentação, dispõe da Bolsa-Formação que é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polí-
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cias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira, incluiu as Guardas Civis Municipais como beneficiadas reconhecendo-as com instituições de segurança pública (artigo 8º, §9º).
Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº. 12.066, de 29 de Outubro de 2009, a qual Instituiu o Dia Nacional da Guarda Municipal, a ser comemorado no Dia 10 de Outubro.
Em 31 de Dezembro 2010 por meio da Portaria Interministerial nº. 4.226, o Mi-nistro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições Estabeleceram Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, a qual também se aplica aos Guardas Municipais.
O Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT diz que é lícita a associação de categoria profissional diferenciada e a Nota Técnica/CGRT/SRT/Nº 11/2006 enquadra as categorias diferenciadas.
Art. 511 - CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exer-çam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exer-çam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
“Pertencem a uma categoria diferenciada empregados que exercem funções de mo-do distinto dos demais trabalhadores, seja em razão de haver previsão legal acerca da forma de execução da atividade, ou seja, porque o exercício dessas funções con-duz à existência de condições de vida singulares, isto é, especiais”. NOTA TÉCNI-CA/CGRT/SRT/Nº 11/2006. ASSUNTO: Enquadramento de profissionais liberais e de categorias diferenciadas (resumo).
Alguns Guardas Municipais requereram via judicial o direito a aposentadoria es-pecial contido no artigo 40, §4º, incisos II e III, da Constituição Federal, e no artigo 126, inci-sos 2 e 3, da Constituição do Estado de São Paulo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decido nesse sentido.
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0231479-18.2009.8.26.0000
Embargos de Declaração
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 02/02/2011
Data de registro: 18/03/2011
Outros números: 99409231479850001
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEPCIONAL NATUREZA IN-FRINGENCIAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO A RECENTES PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (LEI 8213/91) CONJUNTAMENTE COM O CRITÉRIO BALIZADO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 - EMBARGOS PARCI-ALMENTE ACOLHIDOS. "Acolhem-se os embargos com excepcional caráter in-fringente para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Mu-nicípio de São Paulo o direito a aposentado especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal regulamentadora".
MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - GUAR-DA CIVIL METROPOLITANO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - MISSÃO LONGEVA E INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR PROJETO DE LEI REGULA-MENTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - ORDEM CONCEDIDA COM EFEITO "ERGA OMNES".
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a aplicação do disposto no arti-go 40, da Constituição Federal, desde o ano de 2001, quando editada a Emenda n° 24. Destarte, seja porque o direito a aposentadoria especial já existia desde a Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, seja porque a condição de risco como fatos de diferenciação foi encampado automaticamente com a superveniência da Emenda Constitucional n° 47, de 07.07.05, teve o chefe do executivo municipal tempo suficiente para implementar a necessária regulamentação. Nesse caso, re-conhecida a mora do legislador municipal, tem-se que a posição concretista geral, em casos envolvendo interesses multitudinários, é a melhor solução a ser adotada pelo Poder Judiciário. A uma, porque os efeitos erga omnes advindos do Mandado de Injunção não ofendem a tripartição dos poderes em razão de sua natureza pre-cária, isto é, subsistem até que o legislador implemente a regulamentação neces-sária e, a duas, porque, uma vez reconhecido o direito sobre o qual versa a injun-ção, não faz sentido remeter todos os servidores que venham a se encontrar na mesma condição para a via judicial. (Manlnj 994.09.231479-8, rei. Des. Artur Marques, vot. Unânime).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Embargante(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Embargado(s): REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEPCIONAL NATUREZA IN-FRINGENCIAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO A RECENTES PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (LEI 8213/91) CONJUNTAMENTE COM O CRITÉRIO BALIZADO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 - EMBARGOS PARCI-ALMENTE ACOLHIDOS.
"Acolhem-se os embargos com excepcional caráter infringente para o fim de garan-tir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei 8213/91, até que so-brevenha edição de norma municipal regulamentadora".
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Sentença/Decisão sobre Mandado de Injunção
DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, aprecian-do questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da causa, competência para jul-gar, monocraticamente, em caráter definitivo, os mandados de injunção que obje-tivem garantir, ao impetrante, o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da República.
O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos na questão de or-dem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pe-la qual passo a analisar, singularmente, a presente impetração injuncional.
Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.
Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o remé-dio constitucional do mandado de injunção.
Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legisla-dor comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pe-lo texto constitucional.
Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto cons-titucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito au-torizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas deci-sões:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. (...). PRESSUPOSTOS CONSTITU-CIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊN-CIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...).” (MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 378, de 2005)
Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste “writ” injuncional, um poderoso fator de neutraliza-ção da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicio-nal autorizada pela Carta Política, que, nesse “writ” processual, forjou o instru-mento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental,
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seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.
Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas de-correntes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da in-tervenção concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo in-teressado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso signifi-ca, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídi-ca indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurispru-dencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a impo-sição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do di-reito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via in-juncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CEL-SO DE MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto, evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legisla-ção, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do “writ” injuncional.
Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.
Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apre-ciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o obje-tivo de colmatar a lacuna normativa existente:
“(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECI-AIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria es-pecial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)
Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões, reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF,
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Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição (exercício de atividades de risco ou execução de trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria especial:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDA-DO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES E-XERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. A-POSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUI-ÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei comple-mentar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, im-põe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”
(MI 788/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCI-PLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGIS-LATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Pau-lo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e in-salubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei com-plementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento da decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI 1.034/DF, de que foi Relator:
“31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de de-cisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordena-mento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo seme-lhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.
.......................................................
34. A este Tribunal incumbirá - permito-me repetir - se concedida a injun-ção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma ade-quada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto norma-tivo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.
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37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora le-gislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamenta-dora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, a-tendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mes-mo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.” (grifei)
Cabe assinalar, de outro lado, que a douta Procuradoria Geral da República, ao pronunciar-se pela parcial procedência do pedido formulado no MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se à manifestação que ofereceu no MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi suscitada controvérsia idêntica à ora veiculada nesta causa, formulando, então, parecer assim ementado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADO-RIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE IN-SALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RE-CONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMEN-TO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVE-NHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei)
Cumpre ressaltar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em di-versos precedentes firmados sobre a matéria (MI 1.115-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), salientou que, efetivada a integração normativa necessária ao exercício de direito pendente de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção, como se vê de decisão consubs-tanciada em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUN-ÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTA-DORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AD-MINISTRATIVA.
1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preen-chimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no or-denamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)
Isso significa, portanto, que não cabe deferir, nesta sede injuncional, como reite-radamente acentuado por esta Suprema Corte (MI 1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.451/DF, Rel. Min. EL-LEN GRACIE, v.g.), “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especi-
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al, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposen-tação dos servidores públicos” (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).
Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legisla-tiva, garantir, aos ora impetrantes, o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a afirmação feita pe-la parte impetrante, nos termos e para os fins a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c o art. 21, XIX, do RISTF.
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. Minis-tro CELSO DE MELLO Relator
Diante do grande de volume de Mandado de Injunção por parte de servidores pú-blicos requerendo o direito à aposentadoria especial, o Ministério da Previdência Social publi-cou a Instrução Normativa MPS/SPS nº. 1, de 22 de Julho de 2010 - DOU de 27/07/2010, estabelecendo instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por mandado de injunção. A regra estende ao servidor público um benefício já concedido aos trabalhadores das empresas privadas.
A Instrução Normativa classifica a atividade de Guarda, Bombeiro e Investigado-res como perigosa, estipulando o tempo de 25 anos para a aposentadoria.
Destacamos o município de São Luis/MA que por meio da Lei nº. 5.508, de 01 de Setembro de 2011, a qual Reorganiza a Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania - SE-MUSC, e dá outras providencias, publicada no Diário Oficial do Município de 02/09/2011, concedeu aos Guardas Municipais daquela cidade o direito a Aposentadoria Especial.
Art. 25. A aposentadoria dos guardas municipais será de caráter especial e obede-cerá aos seguintes critérios:
I – homem – 30 anos de serviço, sendo 20 anos de serviço exclusivamente como guarda municipal;
II – mulher – 25 anos de serviço, sendo 15 anos de serviço exclusivamente como guarda municipal;
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§1º. O acúmulo de Licença prêmio não usufruída contará como tempo em dobro pa-ra efeito de aposentadoria.
§2º. Os servidores de que trata este artigo, que tenham cumprida as exigências para aposentadoria especial, passarão a perceber seus proventos de aposentadoria cor-respondente ao da classe ou nível imediatamente superior àquela que vinha desem-penhando.
5.5 SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS x SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS
Existe também a problemática de Sindicatos de Servidores Públicos X Sindicatos de Guardas Municipais/Categoria Diferenciada, onde sindicatos opositores e também algumas prefeituras defendem a tese de que não pode admitir no serviço público que haja categoria diferenciada, pois são do mesmo regime jurídico, e que se deve levar em consideração é a atividade preponderante e que é impossível a existência de mais de um sindicato representan-do a mesma categoria na administração pública independente da função exercida e do cargo ocupado, fazendo que assim exista um conflito de representação.
O conflito aparente se resolve em vista da especialização. É dizer, o sindicato dos servidores é geral, enquanto que os de categoria diferenciada são aquelas que se forma dos servidores que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular, neste caso podemos citar como exemplo os Professores, Médicos, Policiais e os Guardas Municipais.
No judiciário goiano existe o entendimento de que a (os) Guarda Municipal trata-se de categoria diferenciada como pode verificar, no acórdão abaixo transcrito.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Processo: 00620-2008-010-10-00-7-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho BRAZ HENRI-QUES DE OLIVEIRA
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Ementa: "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEFINIÇÃO DE BASE TERRITORIAL. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO GENÉRICO REPRE-SENTANDO A CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRI-AÇÃO DE SINDICATO
ESPECÍFICO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DESMEMBRAMENTO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públi-cos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos pro-fessores públicos do mesmo município pois nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria, inclusive. Não se identifica violação do princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), pois os professores integram categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º). Recurso de Revista a que se nega provimento." (RR- 373-2007-102-06- 00, Ac. 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ. 24.04.2009).
Relatório
O Exmo. Juiz Substituto Claudinei da Silva
Campos, em exercício na MM 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou impro-cedentes os pedidos da presente Ação Anulatória ajuizada pelo SINDIGOIÂNIA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da UNI-ÃO FEDERAL e SINDIGUARDA - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE GOIÂNIA (fls. 339/351). O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença, para que seja anulado o registro sindical concedido ao Recorrido, para deferir ao Recorrente a representatividade dos servidores investidos no cargo de Guardas Municipais da cidade de Goiânia. Aponta violação dos arts. 511, da CLT, 8º, II, 37, VI e 39,I, da CF. Contrarrazões da União (fls. 387/393). Contrarrazões do SINDIGUARDA (fls 395/404). O Ministério Público do Trabalho manifesta–se, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Daniela Costa Marques, pelo conhecimento e pelo não provi-mento do recurso (fls. 409/414). É o relatório.
Voto
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do re-curso e das respectivas contrarazões. MÉRITO A pretensão inicial é de anulação da Carta de Registro Sindical concedida ao SINDIGUARDA, ao fundamento de que es-te não detém representatividade e nem representa Categoria Profissional Diferenci-ada. A defesa da União sustenta a regularidade do registro do segundo Reclamado, uma vez que procedido de acordo com a Constituição Federal e com as normas in-fraconstitucionais pertinentes, tendo sido garantidos às partes a ampla defesa e o contraditório, em regular processo administrativo. Aduz que "o Sindicato-autor a-presentou a impugnação fora do prazo previsto, em 30/01/2000, ou seja, antes do início do prazo concedido pela Portaria para apresentação de impugnações" (fl. 235). O Segundo-Réu contesta a ação, aduzindo à tese de resistência ofertada pela União, que o Sindguarda representa categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, donde seu registro sindical encontra guarida no art. 8º, I, da CF e no dispositivo celetista citado. Daí porque pretende a improcedência da ação. O MM juízo de origem julgou improcedente a presente ação anulatória de registro sindical, adotando, em síntese, a seguinte compreensão: "O fato de o Sin-dicato-réu não ter filiados não o obsta de postular a representatividade da Catego-ria, pois a filiação é uma decisão pessoal do trabalhador representado e deve ser exercida livremente pelo trabalhador. Ademais, é entendimento assente no STF, ao interpretar o inciso III do art. 8º da CF, que o Sindicato detém ampla represen-tatividade e pode postular direitos da Categoria, independente de filiação. Catego-ria Profissional não se confunde com regime jurídico. É certo que no Município de Goiânia, seus servidores estão sujeitos ao mesmo jurídico (art. 25 da Lei Orgâ-nica do Município de Goiânia), porém há no âmbito do Serviço Público Municipal daquela cidade diversas categorias profissionais, as quais se diferenciam, não só por ter condições de vida singulares, como ter regramento próprio previsto em Lei. ... Detentora, pois, de regime especial e diferenciado e condições de vida singula-res, os Guardas Municipais de Goiânia podem constituir Sindicatos para defender
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seus interesses. Indeferem-se os pleitos." (fls. 341/351). (g.n.) Insurge-se o Recor-rente, sustentando que os guardas municipais de Goiânia são servidores públicos regularmente investidos em cargos de provimento efetivo, por regime jurídico muni-cipal, estatutários, sujeitos às mesmas regras, subordinação e condições econômi-cas. Aduz, ainda, que não se pode admitir que haja categoria diferenciada dentro dos servidores públicos. Daí porque pretende a reforma da sentença, para que seja anulado o registro sindical concedido ao Recorrido, para deferir ao Recorrente a representatividade dos servidores investidos no cargo de Guardas Municipais da cidade de Goiânia. Aponta violação dos arts. 511, da CLT, 8º, II, 37, VI e 39, I, da CF. A Carta Magna estabeleceu a liberdade de associação profissional, reconhe-cendo os Sindicatos como entidades através das quais essa associação se efetiva. Alterou a legislação anterior na qual os Sindicatos necessitavam, para seu fun-cionamento, da autorização estatal, consubstanciada na "carta sindical", man-tendo unicamente a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho com a finalidade de centralização de informações necessárias à efetivação da garantia constitucional do princípio de unicidade sindical. Nesse aspecto também é rele-vante observar que o desmembramento da categoria profissional sempre foi admi-tido, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical nem nenhum outro óbice à dissociação da categoria em outra com características mais específicas. (g.n.) Neste sentido, a seguinte jurisprudência do C. STJ, verbis: DIREITO SINDI-CAL. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL. RESPEITO À BASE TERRITORIAL DESMEMBRADA. POSSIBILIDA-DE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO "SINDICATO-MÃE". PRECE-DENTES. 1."A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissio-nal e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sin-dical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da liberdade sindical, eliminando a interfe-rência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento." (REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins) 2. No atual momento do ordenamento jurídico brasileiro, há aprofundado prestígio à autonomia sindical e se incentiva a constituição de entidades por categorias eco-nômicas ou profissionais específicas. 3. Não há direito a qualquer Federação de impedir o desligamento de seus quadros de uma determinada categoria específica, visto que esta, por seus Sindicatos, possuem liberdade para assim proceder. 4. Ine-xiste, para tanto, necessidade de qualquer manifestação da assembléia geral do "Sindicato-mãe", em face da prevalência do Princípio da Liberdade Sindical. 5. Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (Resp. 591.385/SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 22.03.2004) A atual Constituição alterou, dessa forma, o panorama da organização sindical brasileira. Apesar de mantida a unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Magna Carta), a li-berdade na organização das entidades sindicais foi privilegiada. O artigo 8º, inciso I, da Lei Maior dispôs que a fundação de sindicatos independe de autorização do Estado, e que o Poder Público não pode intervir na organização sindical. Nesse contexto, ao Ministério do Trabalho não cabe mais o reconhecimento dos sindica-tos, mediante a ultrapassada carta sindical, competindo-lhe, apenas, o registro dos sindicatos, para evitar que seja violada a unicidade sindical. A constituição de um sindicato culmina no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Min. Pertence, RTJ 147/868), mas a ele não se resume, pois não é um ato, mas um pro-cesso. Tem-se, assim, que a aquisição de personalidade jurídica pela entidade sin-dical dá-se antes mesmo do seu registro no Ministério do Trabalho, providência que constitui mero ato cadastral, e como ocorre, in casu. Por outra face, a categoria profissional diferenciada é aquela que reúne o conjunto de empregados que exer-çam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em con-seqüência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). Forçoso reco-nhecer que a definição da categoria profissional corresponde à determinada cate-goria econômica, ou seja, é a categoria econômica que define a categoria profis-sional correspondente, salvo em se tratando de categoria profissional diferencia-da, porquanto esta se revela por um estatuto profissional especial ou por condi-
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ções de vida singulares, como já abordado. No caso concreto, comungo do enten-dimento da origem no sentido de que os guardas municipais de Goiânia integram categoria profissional diferenciadas, pois detêm regime especial (Lei Complemen-tar 180/2008, fls. 217/218) e condições de vida singulares, com o que podem cons-tituir Sindicato para defender seus direitos. Por fim, no tocante à alegação de im-possibilidade de se admitir categoria diferenciada no âmbito do serviço público, trago como razões de decidir os bem lançados fundamentos do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, vazados em recente julgamento do Processo RR-373/2007-102-06-00, nos seguintes termos: Cumpre perquirir, pois, se a categoria de servidores públicos municipais seria única a ponto de restringir a criação de sindicato representante de categorias profissionais diferenciadas, por desmem-bramento, sob pena de violação do princípio da unicidade sindical. Penso que não. Partindo da premissa de que também no setor público aplica-se a lógica da unicidade sindical, e, por conseguinte, da divisão em categorias profissionais, não vejo fundamento jurídico para, no caso concreto, que envolve categoria profissio-nal diferenciada, restringir a liberdade sindical. De qualquer sorte, ainda inspira-do na liberdade sindical, nada recomenda levar ao extremo o conceito de catego-ria profissional dos servidores públicos, a exemplo do que já ocorre no âmbito fe-deral, em que o regime jurídico único previsto na Lei nº 8.112/90 não impede a e-dição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicato específi-co para os servidores do Poder Judiciário. Não se olvide, a propósito, que aos ser-vidores públicos civis garantiu-se o direito à livre associação sindical (art. 39, VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, a doutrina de José Carlos Arouca: Ine-xistindo um quadro de profissões ou mesmo de funções, não existem limitações para a fundação de sindicato dos servidores, tudo dependendo, é claro, da legiti-midade democrática que, no caso, emana da vontade livre dos interessados, res-salvado, é claro, o regime unitário para um mesmo segmento em uma base territo-rial. Daí por que nada impede a existência de um único sindicato dos servidores públicos em todo o país, ou limitado aos servidores federais, ou sindicatos de âm-bito estadual, interestadual ou mesmo municipal. Enfim, possível a livre formação de sindicatos, desde que resguardado o unitarismo e a área mínima de um muni-cípio. Significa dizer, também, que nada impede que os funcionários do setor de saúde ou do judiciário formem suas entidades de classe, específicas, e mesmo que os procuradores ou médicos, ou ainda professores formem as suas. (AROUCA, José Carlos. Repensando o Sindicato. São Paulo, LTr, 1998) Nesse contexto, re-veste-se de validade a fundação de sindicato por desmembramento de categoria, no setor público, o que ocorre se existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão e uma delas se destaca com o objetivo de cons-tituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão diferenciada. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de endossar a cisão de categoria de servidores públicos tendo em vista a distinção de regimes jurídicos conforme se depreende da seguinte ementa: A existência, na mesma base territorial, de entida-des sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos funcionários públicos pertencentes à Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio não ofende o princípio da unicidade sindical. (RE 159.228, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-94, DJ de 27-10-94) (g.n..) Ademais, consoante autorização da Súmula 457 do STF ( o Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie ), não impressiona a circunstância de que tais professores vinculem-se ao Município de Olinda (PE) pelo Regime Jurídico Único, pois, a demonstrar a especificidade da categoria o Município de Olinda promulgou a Lei nº 5.484/2005 que disciplinou o Estatuto do Magistério, cujo art. 1º prevê que a presente lei estrutura, organiza e disciplina relações de trabalho e a situação jurídica do pessoal do Magistério vin-culado à Administração Municipal. (fls. 62) De outro lado, é bem verdade que a ata de posse da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olinda (fls. 278/280), ora Recorrente, registra como presidente dessa organização sindical a Senhora Severina Alves da Silva, que é professora do Município de Olinda. Toda-via, esse fato representa tão-somente que existe a disputa de representatividade. Desse modo, a preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos ser-
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vidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato espe-cífico dos professores públicos do mesmo município, pois nosso ordenamento jurí-dico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria, inclusive. Logo, o Regional, ao de-cidir pela viabilidade jurídica da criação do Sindicato Recorrido, observou o prin-cípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), pois os professores inte-gram categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º). (RR- 373-2007-102-06-00, Ac. 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ.
24.04.2009). No mesmo caminho, o também recente acórdão deste Regional, verbis: "Ementa: SINDICATO. CADASTRO NO MTE. SOBREPOSIÇÃO PARCIAL RE-PRESENTATIVA NA MESMA BASE TERRITORIAL. CATEGORIA ESPECÍFICA DETERMINADA POR LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDI-CAL. INEXISTÊNCIA. 1. A interferência estatal na liberdade de organização sindi-cal se restringe em velar pela observância da unicidade sindical, o que implica a vedação de sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. O princípio da unicidade, contudo, não se assimila à exigência de a-penas um sindicato representativo da categoria, mas que apenas um sindicato tenha legítima representação de uma categoria na mesma base territorial. Tal princípio, portanto, é mitigado na ocorrência de "dissociação de categorias ecléticas, simila-res ou conexas, para a formação de entidade com
representação de categoria mais específica" (Portaria nº 186/2008 MTE). 2. Hipó-tese em que a nova entidade pretende representar categoria específica, criada e re-conhecida por lei para compor o quadro administrativo do Departamento da Polí-cia Federal, que, até então, se achava englobada pela categoria dos servidores da polícia federal. Vedado o Juízo de conveniência é pelo órgão registrador (preceden-tes do STJ e do STF)." (Ro 00264-2008-003-10-00-3, Ac. 1ª T., Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, DJ 27.02.2009) Diante dessa realidade, diviso ser legítima a concessão do registro sindical ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE GOIÂNIA, razão porque nego provimento ao recurso, restando incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso. (g.n.) CONCLUSÃO Pe-lo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos ter-mos da fundamentação.
Certidão(ões)
Órgão Julgador: 3ª Turma
17ª Sessão Ordinária do dia 19/05/2009
Presidente: Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA
Relator: Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA
Composição:
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL
Juiz GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Presente CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR Presente CONVOCADO
Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Ausente LICENÇA MÉDICA
por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.
O órgão competente que expede a certidão do reconhecimento das entidades sin-dicais é o Ministério do Trabalho.
Artigo 520 da CLT - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual
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será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencio-nada à base territorial outorgada. No Brasil existem 19 sindicatos de Guardas Municipais, devidamente reconheci-dos pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sendo distribuídos da seguinte maneira: 04 - São Paulo, 03 - Rio de Janeiro, 02 - Espírito Santo, 02 – Maranhão, 02 – Ceará, 01 – A-lagoas, 01 – Goiás, 01 - Mato Grosso do Sul, 01 – Roraima, 01 – Sergipe e 01 - Tocantins.
Além destes sindicatos que o MTE expediu a certidão reconhecendo-os como en-tidades sindicais, existem muitos outros devidamente fundados em busca deste reconhecimen-to.
No tocante ao principio da unicidade sindical, que trata o inciso II, artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, veda à criação mais de uma organização sin-dical, da mesma base territorial.
Artigo 8º, inciso II, CF - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mes-ma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interes-sados, não podendo ser inferior à área de um Município;
"Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicida-de." (SÚM. 677)
“Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territori-al. Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anteri-oridade. Precedentes do STF.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/10/99).
"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também às bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/12/01).
“É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica o-fensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobra-mento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional espe-cífica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e a-tendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.” (AI 609.989-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.) Vide: RE 202.097, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Pri-meira Turma, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.
Cabe mencionar a existência algumas entidades de classe que se destacam a nível nacional em defesa da dos Guardas Municipais: Associação das Guardas Municipais do Esta-
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do de São Paulo – AGMESP; União Nacional das Guardas Municipais – UNGCM; Associa-ção Brasileira dos Guardas Municipais – ABRAGUARDAS; Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM.
5.6 ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
A violência no Brasil e, em especial, a criminalidade violenta, cresceu assustado-ramente nos últimos anos, chegando a níveis inaceitáveis. Com medo da violência urbana e não confiando nas instituições do poder público encarregadas na implementação e execução das políticas de segurança, percebe-se uma evidente diminuição da coesão social, o que impli-ca, entre outros problemas, na diminuição do acesso dos cidadãos aos espaços públicos; Diante desta crescente onda de violência e criminalidade, a exclusividade dos es-tados na formulação e execução de políticas de segurança pública passou a serem discutidos entre Juristas, Gestores de Políticas Públicas, Pesquisadores, Organizações Não Governamen-tais, Instituições Policiais, e até mesmo Organismos Internacionais, reforçou-se a idéia de que o município, como unidade federativa mais próxima do cidadão, pode e deve atuar na gestão local dos problemas de violência e criminalidade.
A insegurança chegou a tal ponto que os prefeitos não têm mais como fugir do problema. Não basta que sejam sensíveis, que busquem recursos, que debatam o problema. Nada disto conta se não colocarem a mão na massa, assim começaram a criar as Guardas Mu-nicipais.
No dizer do eminente Juiz Drº. Antônio Jeová da Silva Santos: “o município quando cria sua guarda, o faz, porque está vivenciando um momento de estado de necessida-de” (Ventris, 2010).
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Desde então, as Guardas Municipais vêm se fortalecendo e se constituindo em um importante ator no sistema de segurança pública no país. As Guardas Municipais se organiza-ram e iniciaram o debate sobre a ampliação de seu poder de polícia. O Governo Federal tem investido em formação e recursos para equipar e formar as Guardas Municipais, tendo, inclu-sive, elaborado uma matriz curricular nacional. Congressos e encontros de associações de Guardas Municipais se multiplicaram e passaram a ocorrer nos âmbitos regional, estadual e nacional.
Drº. Benedito A. A. de Moraes assim justifica o crescimento das Guardas Munici-pais:
“A instituição Guarda Municipal cresceu, justamente para coibir uma lacuna dei-xada pelo Estado, através de sua Secretaria da Segurança Pública, pois, a maioria dos municípios onde são constituídas, os prefeitos, cansados de pedir ao Governo Estadual um reforço policial, aumentando assim o efetivo, mais Delegados, mais in-vestigadores, mais soldados e, não sendo atendidos, pressionados que eram (e ainda são) pela população carente destes serviços, fizeram (e ainda fazem) investimentos na criação e manutenção da Guarda Municipal, que desde seu nascedouro, sempre teve como objetivo a prevenção, sendo que a pedido dos órgãos de segurança do Es-tado, também tem colaborado no combate à criminalidade”.
Drº. Bismael B. Moraes afirma que a Constituição Federal não proíbe às Guardas Municipais o policiamento preventivo:
“A Constituição da República não proíbe que essas corporações exerçam atividades de policiamento preventivo no âmbito dos Municípios. Do que se verifica, ponde-rando sobre a verdadeira justiça, verifica-se que, somente por ilegal silenciosa in-terferência corporativa, estrábica visão política ou deliberada cegueira administra-tiva, todas prejudiciais ao povo, é que se ousará afirmar o contrário. As Guardas Municipais não se acham impedidas pela Constituição Federal de, em caráter ex-cepcional e no interesse da coletividade local, exercerem patrulhamento municipal e realizarem a segurança dos munícipes, e, ainda, de prestarem auxílio às autorida-des policiais. Afinal, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada ao sa-bor de grupos ou corporações, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vonta-de do povo, como garantia do bem coletivo ou das aspirações da sociedade”.
Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazê-lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu como orgão coadjuvante na segurança pública. Assim, as Guardas Municipais tem a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de
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extrema relevância, podendo eventualmente colaborar na manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, por meio do policiamento comunitário e preventivo.
Criadas num quadro de busca de alternativas e soluções para problemas sociais crescentes, quase sempre ligados à expansão da violência e do crime, em seus diferentes for-matos as Guardas Municipais representaram uma tentativa de inovação no quadro das políti-cas de segurança.
As Guardas Municipais devem ter como origem uma idéia mais moderna de polí-cia. Não são e nem podem ter um caráter militar, sua formação não deve ser de combatente, e sim comunitária, sua preocupação deve ser com a prevenção e a defesa, não deve ser organi-zada sob a forma de Quartel, Companhia, Pelotão, nem Soldado, Cabo, Sargento, Tenente, Capitão, Major, Coronel e etc., ou seja, não devem ter como parâmetro a história das Polícias Militares, exceto para mostrar os contrastes e a necessidade de mudança e atualização, sempre no interesse da cidadania. Não que a Polícia Militar, não desenvolva um bom trabalho, ao contrário a PM desenvolve um trabalho de relevância a sociedade, mas as Guardas Municipais como um Novo e Moderno Modelo de Segurança Pública, não podem ser um simulacro da Polícia Militar, pois se assim for, nunca terá uma identidade institucional. As Guardas Muni-cipais devem absolver os conhecimentos técnicos de anos de experiência das Polícias Milita-res, contudo devendo aplicá-los com a metodologia de Polícia Cidadã.
Embora os considerados senhores da segurança pública se neguem a admitir, as Guardas Municipais são o melhor modelo local de polícia é aquela que de fato atende à popu-lação, contudo infelizmente por corporativismo, as Polícias Militares se negam a aceitar a idéia das Guardas Municipais como uma força policial, principalmente sob a alegação do des-preparo profissional, do conflito de competências e da inexistência de uma justiça municipal. Esse corporativismo prejudica a melhoria dos sistemas de segurança pública.
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As Guardas Municipais não está exclusivamente voltadas para a segurança públi-ca, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para atuação na área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação de serviço à comunidade de maneira extensiva, o qual abrange Segurança Pública, Defesa Civil, Meio Ambiente, Fiscalização de Trânsito, Assistência Social entre outras ações do Poder Público.
As atuações das Guardas Municipais no Brasil apresentam resultados positivos junto à sociedade local. Em virtude da sua atuação direta com a comunidade, as Guardas Mu-nicipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, fazendo com que o cidadão se sinta mais seguro.
As Guardas Municipais, uma vez que se encontram próximas à população, buscam cada vez mais a integração com os Conselhos de Segurança Comunitária e Associações de Bairros. Realizando o policiamento comunitário e preventivo. A filosofia da polícia comunitá-ria atualmente apresenta-se como uma das ações mais eficazes para a redução da criminalida-de a médio e longo prazo, fato comprovado por diversas experiências no exterior e também no Brasil e é fato a Guarda Municipal é a instituição mais preparada para realizar este trabalho, pois não estão contaminadas por muitos vícios que os órgãos mais antigos já possuem, estão de mente aberta para o novo, para o que há de mais moderno em termos de segurança pública com respeito aos direitos do cidadão.
Outra vantagem das Guardas Municipais é a presença política e administrativa lo-cal, onde o prefeito conhece cada bairro em suas carências, e a distância na gestão das dificul-dades são menores. Com isso atuando verdadeiramente a perfeitamente filosofia de policia-mento comunitário, pois os agentes de segurança municipal estão inseridos em todos os bair-ros do município.
Quando afirmo que a Guarda Municipal é a instituição mais preparada para reali-zar Policiamento Comunitário é devido à formação de seus membros. É na formação que resi-
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dem os alicerces, as bases para a construção de uma polícia efetivamente comunitária e pre-ventiva, pois na formação dos Guardas Municipais tem se valorizado a dignidade das pessoas, implantado a filosofia da polícia comunitária, assim eles passam a serem agentes multiplica-dores dessa filosofia, passam a serem sujeitos e protagonista desta nova política de segurança pública.
O papel do município na segurança pública se dá, especialmente, por meio de po-líticas preventivas e de Guardas Municipais e proporcionando meios para que se efetive a cooperação interinstitucional e para que se imponham exigências mínimas de qualidade na provisão dos serviços de segurança pública.
Drº. Osmar Ventris, no seu livro Guarda Municipal – Poder de Polícia & Compe-tência, PP. 95, 96 e 97, as Guardas Municipais devem ser empregadas nas seguintes ativida-des e atribuições:
Atividades da Guarda Municipal:
• Agente de segurança pública patrimonial dos bens e próprios municipais;
• Agente de proteção e preservação da incolumidade pública, prevenindo ou reprimindo atividades que violem normas de defesa de saúde, do sossego, da higiene, da continuidade dos serviços públicos, dos costumes, do meio ambiente, ou que infrinjam direitos individuais e coletivos, no âmbito do poder público municipal
• Ação de presença de caráter preventivo nos locais públicos municipais;
• Atividades de segurança pública em apoio aos organismos policiais;
• Atividades de defesa civil em apoio aos organismos de emergência em todas as suas fases;
• Missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
• Controle a fiscalização do transito, de acordo com a Lei nº 9.513, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro (CTB);
• Ações de fiscalização e repressão das práticas que não atendam as expectativas do Poder Público Municipal;
• Proteção e de estabelecimentos de ensino municipais e os estaduais, mediante convênio;
• Apoio ás atividades de socorro e proteção ás vítimas de calamidades públicas, juntamente com o órgão responsável pelas atividades de defesa civil do Município.
Atribuições da Guarda Municipal:
1. Interagir com as Polícias Ambientais, agentes de proteção do meio ambiente, bom uso comum do patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
2. Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
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3. Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como:
a) Prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301º a 303º do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal;
b) Agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no “caput” do art. 5º da CF;
c) Solicitar o apoio das instituições policiais quando na constatação de um fato delituoso, adotando as providências iniciais para a garantia dos procedimentos legais;
4. Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;
5. Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de:
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;
6. Desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;
a) Prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
b) Controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais;
c) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
7. Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
8. Prestar assistências diversas;
9. Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro ás normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais, quando não houver convênio com a Polícia Militar.
Assim a atuação das Guardas Municipais se resume a uma atividade comunitária, preventiva e expecionalmenente repressiva no momento do flagrante delito.
O então Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Srº. Gilson Menezes em Oficio nº. 012/2008 enviado ao Poder Judiciário – Associação Brasileira de Ma-gistrados descreve sobre o amparo legal para imputar às Guardas Municipais o dever de agir como braço legal do Poder Executivo Municipal.
Embora haja em nosso ordenamento jurídico a falta de clareza sobre a regulamen-tação das funções das Guardas Municipais o artigo 144° da nossa Constituição Fe-deral em seu parágrafo 8º orienta que os municípios podem constituir Guardas Mu-nicipais apenas para proteção dos bens, serviços e instalações conforme dispuser a
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lei. Neste momento dispositivo é possível observar a omissão no que se refere à re-gulamentação do próprio conteúdo. Estas lacunas, devido à necessidade jurídica, na maioria das vezes são preenchidas por leis municipais, já que esta agencia de segurança são oriundas do poder da municipalidade. Se tal estratégia não fosse uti-lizada a gestão pública municipal poderia ser qualificada como inerte por criar Guardas Municipais em suas respectivas cidades, sem saber ao certo de que forma a proteção dos seus bens, serviços e instalações seria realizada.
O atual Código Civil no Capítulo III – Dos Bens Públicos define no artigo 99 – Dos bens Públicos, a descrição daquilo que nos interessa para enriquecer o presente exposto, a definição do que são bens pú-blicos, nos incisos I, II e III.
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, terri-torial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;
Encontramos nesse amparo legal um descritivo rico para imputar ás Guardas Mu-nicipais o dever de agir como braço legal do Poder Executivo Municipal no sentido de resguardar o interesse coletivo na proteção de bens assim como menciona o dis-positivo constitucional no parágrafo 8º do artigo 144, que determina que a proteção de serviços municipais seja atribuição das Guardas Municipais. Os municípios que possuem Guardas Municipais não executam alguns serviços sem o apoio dessas ins-tituições sendo fundamental para a proteção dos servidores públicos de outros seto-res.
5.7 A PERCEPÇÃO QUE A SOCIEDADE APRESENTA ENTRE POLÍCIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL
Desde a promulgação Constituição Cidadã de 1988, as Guardas Municipais vem enfrentando uma luta de vida e morte, todos os dias, para se manterem vivas, ativas, proativas e eficientes em seus serviços, pois a Polícia Militar, a seu turno, insiste em não tolerar as Guardas Civis Municipais nas ruas no policiamento comunitário e preventivo a violência e a criminalidade, criando empecilhos também na ação de Agentes de Trânsito nas ruas do muni-cípio, assim, periodicamente a mídia mostra posicionamentos de autoridades policiais, parti-cularmente da milícia militar estadual, contrários à atuação das Guardas Municipais, como integrantes dos Órgãos de Segurança Pública nos diversos municípios brasileiros.
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O maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de Segu-rança Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à legislação vigente, doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência dos policiais que a vêem como uma concorrente.
O objetivo das Guardas Municipais não é reduzir o poder da polícia. Muito menos substituir a PM pela Guarda Municipal, mas sim realizar um trabalho de forma articulada, que permita a cada órgão de segurança o melhor desenvolvimento de suas habilidades. As forças policiais estaduais não são suficientes para o controle e combate da vio-lência e da criminalidade, assim a população clama por segurança.
Os munícipes exigem a presença da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar na prevenção, no local de Infração Penal ou Infração Administrativa de Trânsito.
Enquanto há disputa entre a Polícia Militar x Guarda Municipal, e/ou, Guarda Municipal x Polícia Militar, é o cidadão, a sociedade que paga o preço das vaidades e desta competição infundada. Como bem diz o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá “existe bandi-do pra todo mundo, vamos trabalhar”.
Já temos muitos oponentes externos para nos digladiarmos internamente, nesta ce-leuma colocamos em xeque a sobrevivência do povo.
Fonte: http://segurancaurbanamunicipal.blogspot.com/2010/03/prefeitos-nao-acolhem-imposicao-da-pm-e.html. Acesso em 22 nov 2011.
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Os agentes públicos de segurança devem se unir para combater o crime e em prol do bem comum e não entrar em ridículas disputas por parcelas de poder, que não os pertence e sim ao Estado. Enquanto ficam se digladiando, a população sofre nas mãos da bandidagem! É fundamental importância entender que a diferença nas designações corporativas é tão insignificante próxima ao papel social de cada uma dessas instituições. Vencer nossas próprias concepções é um desafio, aceitar a quebra de certos paradigmas um desafio maior ainda. As Guardas Municipais são compostas de servidores públicos, cidadãos plenos em direitos e deveres, com formação profissional e humana para o exercício de suas funções, co-metem erros e acertos, tal quais os integrantes de outras seculares instituições
Para a sociedade pouco importa a cor do uniforme/farda e da viatura, o que interessa é sensação de segurança que estas duas instituições podem proporcionar a po-pulação.
Para finalizar, vou reproduzir uma fábula cujo título é o jogo de empurra que con-ta a história de quatro pessoas, subtraída do artigo: A CULPA É DA POLÍCIA OU DA GUARDA MUNICIPAL? De autoria do renomado Professor João Alexandre do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos – CESDH.
TODO MUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM
“Havia um importante trabalho a ser feito e TODO MUNDO tinha certeza de que ALGUÉM ao faria. QUALQUER UM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM o fez. AL-GUÉM se zangou, porque entendeu que sua execução era responsabilidade de TO-DO MUNDO.
TODO MUNDO pensou que QUALQUER UM poderia executá-lo, mas NINGUÉM imaginou que ALGUÉM faria.
Ao “final, TODO MUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUAL-QUER UM poderia ter feito”.
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6 PROPOSTA DE SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
6.1 PROPOSTA DE MELHORIA PARA A REALIDADE ESTUDADA
Um grande problema, no Brasil, quando se discute o sistema de segurança públi-ca, é que sempre se parte de premissas fundadas na visão bacharelesca de autoridade policial, como se essa fosse uma verdade universal e imutável.
Segurança Pública não é só questão policial penal é também questão social educa-cional, é problema da União, dos Estados, dos Municípios, da Sociedade, das Pessoas.
Segurança Pública não é política de governo é política de Estado.
Políticas de Segurança Pública é expressão referente às atividades tipicamente po-liciais, é a atuação policial “estrito senso”. Políticas Públicas de Segurança é expressão que engloba as diversas ações, governamentais e não governamentais, que sofrem impactos ou causam impacto no problema da criminalidade e da violência.
O crescimento da criminalidade e da violência em todo o país, tem suscitado mu-danças estratégicas tanto no comportamento dos indivíduos como nas ações a serem imple-mentadas pelas diversas esferas governamentais na área da segurança publica.
Essas mudanças podem ser vislumbradas a partir da identificação de novas ten-dências na produção das Políticas Pública de Segurança, que envolvem a maior racionalização do arranjo institucional, a participação do município, da comunidade e do próprio poder esta-tal na consecução de ações voltadas à prevenção da violência e da criminalidade.
Neste sentido as Guardas Municipais se enquadram tanto na Política de Segurança Pública como na Política Pública de Segurança, portanto acreditar no fortalecimento da Guar-da Municipal é fundamental para o sucesso da segurança pública local. Presentes no dia-a-dia
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da comunidade terão a missão de difundir o conceito de segurança cidadã instituindo o mape-amento dos bairros com maior índice de violência, bem como instrumentalizará a gestão mu-nicipal a subsidiar o Sistema de Justiça e Segurança nas ações contra a criminalidade, por meio de cruzamentos de dados com a Polícia Civil e Militar, o que, permitirá a formulação, implantação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, focando a prevenção e a vio-lência.
Claudio Frederico de Carvalho, no seu livro O que você precisa saber sobre Guar-da Municipal e nunca teve a quem perguntar. Faz referencia ao pesquisador Jean-François Deluchey, especialista em segurança pública no Brasil da Universidade Sorbonne, na França, diz que a Guarda Municipal pode ser o exemplo para um projeto de reformulação total das polícias brasileiras.
"A guarda municipal poderia até ser um modelo para a polícia que queremos para o Brasil. Porque é uma polícia nova, porque completamente diferente do que se en-sinou nas polícias estaduais nos últimos 30 anos". "E também os quadros da guarda municipal poderiam ser formados por pessoas realmente envolvidas em questões de direitos humanos e na busca dos verdadeiros suspeitos, e não na repressão em todos os cantos."
O Plano Nacional de Segurança Pública – 2003 – preconiza que as Guardas Muni-cipais deverão ser “desmilitarizadas e desvinculadas da força policial”, mesmo sendo gestores e operadores de segurança pública municipal, tendo ainda como meta a articulação com as polícias civil e militar e a interação com as Secretarias de Justiça e Segurança do Estado. Em específico, o Comando das Guardas Municipais do Brasil deve ser exercido por profissionais alheios a outras instituições policiais, justamente para não trazer consigo tendências da pró-pria carreira.
A maior parte das Guardas Municipais no Brasil adquiriu maturidade suficiente para ter em seu corpo comandante próprio da carreira, sendo desnecessário trazer comandante de outras corporações policiais, onde cada qual já possui sua identidade própria e que, muitas
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vezes, acaba prejudicando o processo da busca pela própria identidade das Guardas Munici-pais.
Nada mais justo e certo para com as Guardas Municipais e para com os seus inte-grantes que o Comandante seja alguém oriundo da própria corporação, desde que tenha for-mação acadêmica na área da segurança e/ou da esfera jurídica, haja vista a sua atuação estar diretamente relacionada com a aplicação da lei.
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENSP, implantou o Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania – PRONASCI, o qual disponibiliza cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento aos profissionais de segurança pública (inclusive Guardas Municipais), contribuindo com a valorização desses profissionais.
Além dos cursos da SENASP, existem universidades que já disponibilizam de cursos de graduação tecnológica, bacharelada e de especialização em Segurança Pública e de Comando de Guardas Municipais com o objetivo de formar profissionais que atuem na área de segurança pública, visando à socialização de conhecimento, elaboração de projetos e ade-quada valoração dos operadores dos órgãos da segurança pública. A concepção destes cursos é apresentar à sociedade local e nacional profissional qualificado para elaboração de projetos, estudos e propostas concretas que auxiliem na eficiência dos órgãos de Segurança Pública, e Defesa Civil, além de prepará-los para exercer importante papel em todo o Sistema de Segu-rança Pública e Defesa Social do Estado.
A formação do técnico, bacharel, pós graduado em Segurança Pública pautar-se-á na filosofia doutrinária dos Direitos Humanos e na resolução de problemas relacionados à Segurança Pública, à Defesa Social e à Defesa Civil, por meio de critérios do ensino, do a-prendizado, do pensamento, do fazer, do agir e do ser, voltados para preservação da incolumi-dade da vida e do patrimônio.
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As Universidades que dispõem deste curso têm como escopo formar profissionais habilitados a discutir, planejar e criar métodos e formas de compreender o problema da segu-rança pública, propondo soluções ao aumento da criminalidade e a mudança de perfil do agen-te opressor em agente mediador e comunitário.
O técnico, bacharel e/ou especialista em Segurança Pública estará apto a desen-volver diversas atividades de planejamento e gestão em Segurança Pública, em Defesa Social e em Defesa Civil, exercendo as funções: Gestor de Segurança Pública e Defesa Social (corpo de comando), Analista de projetos e programas de Segurança Pública e Defesa Social, Gestor de ações em Defesa Civil (coordenação), Consultor para decretação de situação de emergên-cia e estado de calamidade pública, assim os Guardas Municipais tem a oportunidade de se qualificarem para ocupar o posto que mereça.
Diante do exposto, não nos parece haver outra saída senão o investimento na for-mação e qualificação.
As Guardas Municipais precisam trilhar o caminho da profissionalização e da téc-nica que aliadas a conceitos de cidadania, democracia e humanitarismo, pode fazer, sim, des-sas organizações as “polícias do futuro”, assim o Brasil tem muito a ganhar, as comunidades locais terão mais segurança, para tanto, há necessidade de dotar a Guarda Municipal de auto-nomia jurídica para o avanço da segurança pública nos entes locais.
Naturalmente, há por aí muito interesse corporativo, política, e a obviedade de que as polícias estaduais terão que assimilar a mudança, aceitando passivamente as Guardas Mu-nicipais ou interagindo e evoluindo conjuntamente com tudo isso. Mas sem esforços culturais e legais será impossível.
Embora a Guarda Municipal tenha sua competência limitada constitucionalmente, nada os impede de desenvolverem um trabalho de policiamento focado na prevenção. É o que afirma em artigo o Coordenador de Análise Criminal da Secretaria Nacional de Segurança
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Pública do Ministério da Justiça, Agente de Polícia Federal, Bacharel em Direito, Especialista em Gestão da Segurança Pública e Defesa Social, Luiz Carlos Magalhães: a presença efetiva do poder municipal é indispensável para ajudar a conter a escalada da criminalidade urbana (Curso Análise Criminal da SENASP).
Em entrevista a um jornal do Estado de São Paulo o presidente da Ordem dos Ad-vogados do Brasil (OAB) em São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, profere que Guarda Municipal deve ter mais poder, não dá para dispensar o potencial desta corporação e considera viável a municipalização.
“Eu sou favorável a que a guarda tenha uma dimensão maior à que hoje é atribuída a ela constitucionalmente”. “Estamos passando por um momento difícil na área de reforço da segurança, o poder municipal dispõe de um contingente de homens trei-nados e armados e todos pagos pelos cofres públicos, de modo que esse é um poten-cial disponível e não dá para dispensar”. “Bastaria apenas uma alteração constitu-cional alargando o papel da guarda”.
A 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), cuja etapa nacional foi realizada de 27 a 30 de agosto, em Brasília, com a participação de aproximadamente três mil pessoas, entre trabalhadores do setor, gestores públicos e sociedade civil, representando as 27 Unidades da Federação, definiu um conjunto de '10 princípios' e '40 diretrizes' que servirão de base para a construção de uma política de segurança pública para o Brasil, aonde a execução destes princípios e diretrizes e com a atualização e aprovação de alguns projetos de lei que tramitam no congresso, é a proposta de melhoria da realidade estudada no presente trabalho.
Princípios 1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, finan-ceira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de go-verno, com descentralização e integração sistêmica do processo de gestão demo-crática, transparência na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS) (g.n.).
2. Pautar-se na manutenção da previsão constitucional vigente dos órgãos da área, conforme artigo 144 da Constituição Federal. (455 VOTOS)
3. Ser pautada pela defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e res-peito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pesso-as, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, gera-
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cionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência. Deve ainda combater a criminalização da pobreza, da juventude, dos movimentos sociais e seus defensores, valorizando e fortalecendo a cultura de paz. (402 VOTOS)
4. Fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo, democratizando, priorizando o fortale-cimento e a execução do SUSP - Sistema Único de Segurança Pública -, do PRO-NASCI - Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - e do CONASP - Conselho Nacional de Segurança Pública com Cidadania. (265 VOTOS)
5. Pautar-se pelo reconhecimento jurídico-legal da importância do município co-mo co-gestor da área, fortalecendo sua atuação na prevenção social do crime e das violências. (258 VOTOS) (g.n.).
6. Ser pautada na intersetorialidade, na transversalidade e na integração sistêmica com as políticas sociais, sobretudo na área da educação, como forma de prevenção do sinistro, da violência e da criminalidade, reconhecendo que esses fenômenos tem origem multicausal (causas econômicas, sociais, políticas, culturais, etc.) e que a competência de seu enfrentamento não pode ser de responsabilidade exclusiva dos órgãos de segurança pública. (243 V0TOS)
7. Reconhecer a necessidade de reestruturação do sistema penitenciário, tornando-o mais humanizado e respeitador das identidades, com capacidade efetiva de resso-cialização dos apenados, garantindo legitimidade e autonomia na sua gestão, privi-legiando formas alternativas à privação da liberdade e incrementando as estruturas de fiscalização e monitoramento. (135 VOTOS)
8. Estar fundamentada no fortalecimento da família, na educação como garanti-dora da cidadania e de condições essenciais para a prevenção da violência. Deve ser assumida por todos os segmentos da sociedade com vistas ao resgate de valores éticos e emancipatórios. Deve ainda considerar os trabalhadores da área como educadores, enfatizando sua formação humanista. (122 VOTOS) (g.n.).
9. Estabelecer um sistema nacional de conselhos de segurança autônomos, indepen-dentes, deliberativos, participativos, tripartites para favorecer o controle social nas três esferas do governo, tendo o Conselho Nacional de Segurança Pública - CO-NASP como importante instância deliberativa de gestão compartilhada. (112 VOTOS)
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS) (g.n.).
Diretrizes 1. 6.6 A - Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores penitenciários efe-tivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a proporcionalidade de ser-vidores penitenciários em policiais penais. Para isso: aprovar e implementar a Pro-posta de Emenda Constitucional 308/2004; garantir atendimentos médico, psicoló-gico e social ao servidor; implementar escolas de capacitação. (1095 VOTOS)
2. 4.16 - Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, asse-gurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos. (1094 VOTOS)
3. 7.7. B - Manter as atribuições constitucionais e a autonomia dos corpos de Bom-beiros Militares, definição de piso salarial nacional; formação e capacitação conti-nuada, bem como melhores condições de trabalho com equipamentos adequados. (1013 VOTOS)
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4. 2.6 A - Estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem em ci-clo completo de polícia, delimitando competências para cada instituição de acordo com a gravidade do delito sem prejuízo de suas atribuições específicas. (868 VOTOS)
5. 1.1 A (1.3) - Criar, implantar, estruturar, reestruturar em todos os municípios, conselhos municipais de segurança, conselhos comunitários de segurança públi-ca, com poderes consultivo e deliberativo, propositivo e avaliador das Políticas Públicas de Segurança, com representação paritária e proporcional, com dotação orçamentária própria, a fim de garantir a sustentabilidade e condições necessárias para seu efetivo funcionamento e a continuidade de CONSEG como fórum maior de deliberações. Estruturar os GGIs (Estadual e Municipal) como forma de integrar a soci-edade e o poder executivo, com a composição paritária e proporcional.(799 VOTOS) (g.n.).
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remunera-tório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos, aposentado-ria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profis-sionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS) (g.n.).
7. 5.2 C - Desenvolver e estimular uma cultura da prevenção nas políticas públi-cas de segurança, através da implementação e institucionalização de programas de policiamento comunitário, com foco em três aspectos: um, dentro das institui-ções de segurança, com estudos, pesquisas, planejamento, sistemas de fiscalização e policiamento preventivo, transparência nas ações policiais, bem como a própria reeducação e formação das forças policiais; reduzindo a postura militarizada; dois, com programas educativos de prevenção dentro das escolas, famílias, movi-mentos sociais e culturais e a comunidade como um todo; três, apoiados no desen-volvimento de redes sociais e intersetoriais para a criação de uma ampla rede de prevenção e segurança. (707 VOTOS) (g.n.).
8. 2.18 B - Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais: defi-nir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, as-sistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos, concurso pú-blico, com exigência mínima de nível médio completo. (697 VOTOS) (g.n.).
9. 5.30 A - Criar mecanismos de combate e prevenção a todas as formas de precon-ceitos e discriminações e a impunidade de crimes por motivações preconceituosas, com os recortes em pessoas com deficiência, geracional, étnico-racial, orientação sexual e identidade de gênero. (668 VOTOS)
10. 7.1. A - Inserir no currículo e no calendário escolar em todos os sistemas de en-sino: Semana de Prevenção a sinistros; aulas de primeiros socorros; temas afetos à Defesa Civil, à Educação para o Trânsito, à pessoa com deficiência, à Educação Ambiental e à Segurança pública. (580 VOTOS)
11. 1.8 A - Definir e regulamentar o papel e as atribuições constitucionais dos municípios no tocante à Segurança Pública. (514 VOTOS) (g.n.).
12. 2.19 A - Realizar a transição da segurança pública para atividade eminentemen-te civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum. (508 VOTOS)
13. 7.17. A - Incluir os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal no Plano Nacional de Segurança Pública, bem como: criar Comissões Mu-nicipais de prevenção de acidentes e desastres custeadas pelo governo federal, criar
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uma Secretaria Executiva de Defesa Civil, e garantir a coordenação da Defesa Civil sob responsabilidade dos Corpos de Bombeiros. (507 VOTOS)
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS) (g.n.).
15. 2.6. C - Rechaço absoluto à proposta de criação do Ciclo Completo de Polícia. (446 VOTOS)
16. 4.23. A - Modernizar o inquérito policial num mecanismo ágil de investigação, de maneira a estipular instrumentos legislativos, diminuindo seu caráter essencial-mente cartorial, prevalecendo a sua natureza jurídico-técnico-científica para a pro-dução de provas com maior sustentabilidade no processo penal, e de tempo razoá-vel para a duração do inquérito e do processo, privilegiando a eficiência, a resposta oportuna à sociedade e combatendo a morosidade. (427 VOTOS)
17. 6.2 A - Garantir o acesso à justiça e assistência jurídica gratuita àqueles em conflito com a lei, por intermédio da implementação e fortalecimento das defensori-as públicas, assegurando maior celeridade aos processos e aos benefícios da Lei de Execução Penal. (339 VOTOS)
18. 3.2. A - Criar e implantar carreira única para os profissionais de segurança pú-blica, desmilitarizada com formação acadêmica superior e especialização com pla-no de cargos e salários em nível nacional, efetivando a progressão vertical e hori-zontal na carreira funcional. (331 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e finan-ceiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na área de pre-venção de acidentes. (313 VOTOS)
20. 1.13 A - Reestruturar o Conselho Nacional de Segurança Pública e reformular os Conselhos estaduais e municipais, considerando os princípios de democracia, representatividade, paridade, autonomia, transparência, e tendo como foco princi-pal o combate à corrupção, a prestação de serviços de qualidade à população e a articulação permanente com as forças sociais. Para isso: eleger seus membros bi-enalmente, por meio de conferências e fóruns nos quais haja plena participação social; adequar suas ações às realidades locais e regionais, operando os instru-mentos democráticos de controle com monitoramento de dados quantitativos e qualitativos das situações de violência e ocorrências criminais; trabalhar em ações de caráter consultivo, propositivo, fiscalizatório e deliberativo, adequando suas re-soluções às orientações e regulamentações do Ministério da Justiça; manter es-treita relação com todos os conselhos da área de segurança e outros, de modo a facilitar a articulação de ações; gerir todos os seus recursos participativamente, cuidando para que sejam efetivamente utilizados no alcance de seus objetivos. E-laborar e aprimorar a estrutura político-administrativa do Conselho Nacional de Segurança Pública em harmonia legal com os conselhos estaduais e municipais de segurança, considerando os princípios de democracia, representatividade, pari-dade, autonomia e transparência, focado no combate à corrupção e na qualidade de prestação de serviço a população. (305 VOTOS) (g.n.).
21. 3.20.B - Revisar, atualizar e democratizar os regulamentos e procedimentos dis-ciplinares militares, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. (304 VOTOS)
22. 6.52 A - Priorizar na agenda política, administrativa e financeira dos governos para a estruturação de um Sistema Nacional de Penas e Medidas Alternativas, cri-ando estruturas e mecanismos nos Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Execu-tivo, estruturando e aparelhando os órgãos da Justiça Criminal e priorizando as penas e me-didas alternativas, a justiça restaurativa e a mediação de conflitos. (293 VOTOS)
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23. 1.9. A - Criar, estruturar, implantar,compor, e fortalecer, democraticamente, Gabinetes de Gestão Integrada nos três níveis de governo, para: promover a atua-ção conjunta e coordenada dos organismos de segurança pública com entidades públicas e privadas, respeitando e acatando as diretrizes e deliberações dos conse-lhos de segurança pública. (283 VOTOS)
24. 4.4 A (4.14) - Fortalecer e utilizar as Unidades de Inteligência Policial como base para o desenvolvimento de ações direcionadas a alvos específicos, visando a reduzir o impacto negativo da ação policial repressiva na comunidade como um to-do. Investir nas áreas de inteligência e tecnologia de combate às organizações cri-minosas. Aperfeiçoar e integrar a rede de captação, circulação, processamento e disseminação de informações e conhecimento de inteligência de segurança pública, além de promover intercâmbio nacional e internacional com outros órgãos de inte-ligência, aperfeiçoando o sistema judicial (254 VOTOS)?
25. 6.17 - Definir diretrizes norteadoras para a gestão democrática do sistema pri-sional, estabelecendo normas nacionais, com fortalecimento, reforma, oficialização e incentivo à criação de Conselhos Penitenciários Federal, Estadual e Municipais como instância deliberativa e órgão de fiscalização, de ouvidorias e de corregedo-rias do sistema, com ampla composição e participação, com incumbência de fomen-tar a gestão compartilhada, facilitar o controle social através de mecanismos autô-nomos e paritários. (245 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS) (g.n.).
27. 4.13.B (4.24) - Instituir, construir e aumentar o número de delegacias especiali-zadas e distritais com atendimento a grupos vulneráveis e especiais, com profissio-nais especialistas em crimes de intolerância social, capazes de desenvolver ações de sensibilização e capacitação continuada dos policiais para atendimento e acolhi-mento de vitimas, garantindo a elas e seus familiares todos os seus direitos, bem como a eficiência no programa de proteção a testemunhas e denunciantes. Para is-so, se necessário, fortalecer abrigos, ações e programas de proteção a vítimas, ga-rantindo: a implantação de comitês gestores em nível estadual e municipal de moni-toramento do pacto de enfrentamento à violência contra as mulheres; a implantação das Delegacias Legais e Delegacias da Mulher nos municípios ainda não contem-plados e unidades de perícia técnico-científica; realização de plantões de atendi-mento durante o final de semana e feriados; promoção de programas para a erradi-cação da intolerância e da violência de gênero, da pessoa idosa, de crimes raciais, e contra GLBT. (220 VOTOS)
28. 1.29. B - Implantar, manter e aprimorar o Programa Nacional de Segurança Pública com a Cidadania (PRONASCI) em todos os espaços do território nacional como política permanente de Estado. (213 VOTOS)
29. 3.19. A - Prover os servidores da segurança pública das prerrogativas constitu-cionais dos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário. (206 VOTOS)
30. 6.39 - Desvincular totalmente a custódia de presos, tanto provisórios como con-denados, das secretarias de segurança pública conforme as recomendações interna-cionais. (205 VOTOS)
31. 4.9. A - Promover políticas que estimulem a construção de redes de atendimento intermultidisciplinar para grupos vulneráveis com unidades especializadas dos Ór-gãos de segurança pública e do sistema de justiça, com equipamentos adequados e profissionais em quantidade suficiente, dentro da filosofia do policiamento comuni-tário, respeitando a heterogeneidade dos diversos grupos sociais, evitando abusos e intensificando o combate ao trabalho escravo, ao tráfico de seres humanos, à explo-ração sexual de crianças e jovens, à homofobia, ao racismo e à violência familiar. (205 VOTOS)
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32. 7.2. A - Estruturar e ampliar a rede do Sistema de Prevenção, Atendimentos e-mergenciais e acidentes em todos os municípios do Brasil, priorizando os serviços aos municípios onde seja reconhecido o risco de acidentes ou desastre. (203 VOTOS)
33. 5.41 A - Manter a maioridade penal em 18 anos e o tempo de cumprimento de medidas sócio-educativas de acordo com a legislação vigente. (200 VOTOS)
34. 4.6. B - Implementar uma Política Nacional de Combate ao Crime Organizado para intensificar, ampliar e realizar ações policiais qualificadas, criar sistema de bloqueio de celulares e rádios em presídios como medida de soberania e proteção a toda a população, com vistas à redução da violência e criminalidade, e ao combate estratégico do crime organizado de todos os tipos. Para isto, se necessário, deve-se: identificar o ciclo criminal de cada região, reforçar o policiamento rodoviário e instalar postos policiais nas rotas do tráfico; criar unidades especializadas integra-das às unidades de inteligência para atuarem em centros urbanos e rurais, rodovi-as, portos, aeroportos e fronteiras; envolver o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e outros órgãos nas ações; modernizar o ordenamento jurídico; criar Va-ras Criminais Especiais para o Crime Organizado; acabar com a estrutura prisio-nal criminalizatória e promover punições severas. (199 VOTOS)
35. 6.7. B - Melhorar os serviços de saúde dos reclusos e profissionais, atendendo às especificidades de idade e gênero. Implantação do programa de saúde da família com profissionais de todas as áreas, em número suficiente. Fornecer alimentação adequada. Construir hospitais penitenciários em todos os estados. Considerar os princípios de reforma psiquiátrica. Criação de CAPS para tratamento dos depen-dentes de álcool, drogas e pessoas com sofrimento mental, com participação familiar. (194 VOTOS)
36. 5.42. A - Fortalecer a Defensoria Pública, com a sua estruturação em todas as comarcas do país, como instrumento viabilizador do acesso universal à justiça e à defesa técnica, bem como criar os juizados especiais em âmbito nacional e ampliar a efetivação dos já existentes, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. (187 VOTOS)
37. 5.28. A - Reafirmar e cumprir o Estatuto do Desarmamento como política de Es-tado, observando a efetivação dos convênios com os Estados-Membros para o reco-lhimento voluntário de armas, o fortalecimento da fiscalização do uso de armas pe-lo SENARM (Serviço Nacional de Registro de Armas) e a integração dos sistemas de cadastro de armas. (179 VOTOS)
38. 1.2. A - Criar, reformular e estruturar, o funcionamento dos Conselhos de Segu-rança Pública nos três níveis governamentais, assim como os Conselhos Comunitá-rios, sendo espaços deliberativos da Política de Segurança Pública, de forma pari-tária e proporcional (Sociedade Civil, Gestores e Trabalhadores) integrando-os aos Gabinetes de Gestão Integrada (GGI).(177 VOTOS)
39. 5.9. C - Instituir programas de prevenção primária da violência, com foco nas áreas de, trânsito, saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência social e ur-banismo para a intersetorialidade das políticas de segurança pública e incentivan-do a adoção da filosofia de policiamento comunitário. (170 VOTOS) (g.n.).
40. 4.22. A - Tipificações específicas de crimes cometidos contra profissionais de segurança e operadores do direito no exercício ou não da função, e contra seus fa-miliares, com a revisão das leis penais e processuais e segurança transformando es-ses crimes em hediondos. (170 VOTOS)
Há em tramitação no Congresso Nacional vários projetos de lei versando sobre as atividades da Guarda Municipal, destaco:
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1 - Projeto de Emenda Constitucional - PEC nº. 534/2002 trata-se da inclusão da segurança da população na esfera de competência da Guarda Municipal. Autor Senador Ro-meu Tuma.
2 - Projeto de Lei - PL nº. 1332/2003 (texto substitutivo), que Dispõe sobre as a-tribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e discipli-na a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Se-gurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências. Autor Deputado Fe-deral Arnaldo Faria de Sá.
3 - Projeto de Lei - PL nº. 1022/2007, que Dispõe sobre garantias para o exercício das atividades de segurança pública, visando à eficiência de suas atividades (seguro de vida) e dá outras providências. Autor Deputado Federal Celso Russomanno.
4 - Projeto de Lei Complementar - PLC nº. 330/2006, que Dispõe sobre a aposen-tadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005. Autor Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho.
5 - Projeto de Lei - PL nº. 6.665/2006 que Altera a redação da Lei nº. 10.826/03, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais, nos limites dos respectivos Estados. Autor Deputado Federal Chico Sardelli.
6 - Projeto de Lei - PL nº. 6.810/2006 (apensado ao PL nº. 1332/2003) que Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos os Municípios do Brasil. Autor Deputado Federal Chico Sardelli.
A PEC nº. 534/2002 é a popularmente conhecida como a PEC que dá poder de po-lícia para as Guardas Municipais. Ventris (2010, pp. 100 e 101) faz o seguinte comentário:
“Todavia, esta PEC não dará poder de polícia aos Guardas porque eles já as pos-sui, pois são agentes do Estado investidos no cargo e neste ato de investidura, o Po-der de Polícia que é uno e exclusivo do Estado, é, também investido no servidor pa-ra que possa, se necessário for, exercitar na esfera de sua competência”.
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“Portanto, esta PEC está, na verdade, versando sobre a competência da Guarda, tanto é que, a nova redação dada por esta PEC ao parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição Federal em vigor, deverá apenas acrescentar ao dito parágrafo: “e cuidar da segurança do cidadão”. Ora isto é aumentar a competência da Guarda”.
“Ao nosso ver tal PEC é desnecessária, pois a Guarda Municipal já está, proposi-talmente, incluso no Capítulo Segurança Pública e sob o Titulo: da Defesa do Esta-do e das Instituições Democráticas”. Analisando o texto da PEC é possível extrair que haveria uma união de forças en-tre os entes federados no que diz respeito à segurança a favor da população, atribuindo mais uma função às Guardas Municipais, que é a de proteger também a população e não somente os bens, serviços e instalações municipais. Apesar de as Guardas Municipais, conforme inter-pretação poder exercer o poder de polícia, a aprovação da PEC daria a esta corporação mais segurança jurídica para trabalhar em pró da causa pública. De todo modo, além da PEC que ainda não foi aprovada, existe outras possibili-dades relacionadas à atuação do município na temática que podem ser observadas: a primeira é a reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal na participação da elaboração das políticas e a outra é a conscientização de que é preciso uma interpretação mais alargada acerca da competência dos municípios no que diz respeito à segu-rança. Portanto tanto a aprovação da PEC, como uma interpretação alargada das competências suplementares municipais no âmbito da segurança, seria benéfica para a atuação do ente local, para a segurança aos munícipes.
A participação dos municípios na segurança pública é matéria controversa, em que vontades políticas sobrepõem os interesses da coletividade, sendo que em muitos casos são respaldadas pelo judiciário, criando anomalias pela ausência de norma regulamentadora. Numa tentativa de por fim nos diversos entendimentos jurídicos que atribuem ou não caracte-rísticas de órgão de segurança e atividade policial às Guardas Municipais. O Ministério da Justiça por meio da Portaria nº. 039/SENASP/2010, alterada pela Portaria nº. 0169/SENASP/2011 instituiu um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do pará-
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grafo 8º, do artigo 144º, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das Guardas Municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados à atuação desta corporação.
O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:
I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, in-seridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;
VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.
Em 17, 18 e 19 de Agosto de 2011, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, foi realizado o 21° Congresso Nacional das Guardas Municipais. Cerca de 166 municípios, 24 Estados e mais de 1100 profissionais de várias regiões do Brasil participaram do encontro.
O evento teve a participação da Secretária Nacional de Segurança Pública Srª. Re-gina de Luca Miki, a qual é a Coordenadora do Grupo de Trabalho de regulamentação das Guardas Municipais e também contou com a Cristina Gross Villanova, Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública do SENASP, a qual também é membro do Grupo de Trabalho.
O grupo de trabalho que reúne representantes do Conselho Nacional das Guardas Municipais, sindicatos, membros de instituições e da Secretaria Nacional de Segurança Públi-ca, elaborou uma minuta do projeto de lei que será enviado ao Governo Federal onde um dos temas contém diretrizes, atribuições e áreas de atuação das Guardas Municipais, com foco na prevenção à violência, os participantes do congresso de maneira não muito democrática e transparente, puderam contribuir com sugestões.
Das atribuições das Guardas Municipais com base na proteção dos bens, serviços e instalações.
Compete aos integrantes das Guardas Municipais dentro da presente Lei, atuar uni-formemente em todo o território nacional da seguinte forma:
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1. Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações muni-cipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público;
2. Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança do município;
3. Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros muni-cípios, com as policias estaduais e federais, como órgão complementar da seguran-ça pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a medi-ação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
4. De forma preventiva e fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as sansões administrativas dentro do âmbito municipal;
5. Na preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e aplicando as san-ções administrativas estabelecidas em Lei municipal própria;
6. Como agentes destinados na preservação da segurança de dignitários municipais;
7. Como responsáveis pelo planejamento de eventos organizados pelo poder público municipal, avaliando o impacto na segurança local, podendo sua atuação ser com-partilhada com outros órgãos da esfera Estadual e Federal quando necessário;
8. Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor mu-nicipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
9. Atuar e colaborar na prevenção a preservação do sossego público, aplicando as sansões administrativas aos infratores;
10. Desenvolver ações de prevenção primaria a violência e a criminalidade, poden-do ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas Estadual e Federal;
11. Como agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais;
12. Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
13. Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e par-ticipando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de en-sino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
14. Atuar em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes;
15. Atuar como agente de segurança de poder de polícia administrativa e diante de flagrante delito, encaminhar a autoridade Policial o autor do delito, preservando o local de crime quando possível e sempre que necessário;
Princípios
· O caráter preventivo e comunitário como foco das ações das Guardas Civis Municipais;
· A vinculação a natureza das atividades DO ORGÃO GESTOR da Guarda Munici-pal e aos objetivos da Política de Segurança Pública do Município, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil pro-fissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
· O sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade e com a matriz curricu-lar da SEANASP para as Guardas Municipais;
· A valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
· A Adequação dos recursos humanos as necessidades especificas de cada localida-de e de segmentos da população que queiram atenção especial;
· As especificidades do exercício profissional decorrente da responsabilidade e ris-cos oriundos da atividade-fim;
· A investidura nos cargos efetivos da carreira mediante aprovação previa em con-curso público de provas e ou títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
· O aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço, levando-se em consideração as diversas atribuições inerentes as atividades da Guarda Municipal, as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento econômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
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· A adoção de sistemas de movimentação funcional na carreira moldado no plane-jamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do órgão ges-tor da Guarda Municipal, na motivação e na valorização dos profissionais;
· A avaliação de desempenho funcional, por comissão paritária, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Guarda Muni-cipal, o fazer dos guardas municipais e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
· A garantia, respeitando-se os princípios da hierarquia e disciplina, de ampla li-berdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, ideais, crenças e convicções político ideológicas;
· A garantia das condições adequadas de trabalho;
· O respeito aos princípios de hierarquia e disciplina;
· A carreira de Guarda Municipal deve ser única, com ingresso através de concurso público, preferencialmente sob regime estatutário e composto por cargos de evolu-ção na carreira por curso de acesso nos termos da Lei, podendo ser adotados, aten-dendo as peculiaridades de cada Município, os seguintes cargos:
1 - Guarda Municipal 3ª Classe
2 - Guarda Municipal 2ª Classe
3 - Guarda Municipal 1ª Classe
4 - Guarda Municipal Classe Especial
5 - Guarda Municipal Classe Distinta
6 - Guarda Municipal Sub-Inspetor
7 - Guarda Municipal Inspetor
8 - Guarda Municipal Inspetor Regional
9 - Guarda Municipal Inspetor de Agrupamento
10 - Guarda Municipal Inspetor Superintendente
· Para ingresso a carreira de Guarda Municipal será exigido o ensino médio com-pleto e, dentro da carreira, para curso de acesso ao cargo de Inspetor, será exigido curso de nível superior referendado pelo MEC;
· Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira de Guarda Municipal deverá ser observado o percentual de 30% o sexo feminino;
· Deverá ser garantida a progressão horizontal e vertical como efeito de evolução funcional na carreira, em todos os níveis;
· Deverá ser garantido aos profissionais das Guardas Municipais aposentadorias diferenciada, nos seguintes termos:
· Para Homens: Aos 30 anos de efetivo serviço, com no mínimo, 20 anos na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
· Para Mulheres: Aos 25 anos de efetivo serviço, com no mínimo, 20 anos na carrei-ra de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
Com a aprovação da PEC nº. 534/02, dos projetos de lei aqui mencionados, a exe-cução da deliberação da 1ª CONSEG e da proposta do Grupo de Trabalho numa discussão democrática e transparente ampla com a categoria de Guardas Municipais e com suas entida-des legalmente constituídas, além da participação da sociedade civil, pode-se chegar a um denominador comum, fazendo com que as Guardas Municipais atuem no campo da segurança pública com uma nova filosofia de trabalho.
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6.2 RESULTADOS ESPERADOS
Importante se faz saber que as forças policiais estaduais não são suficientes para o controle e combate da violência e a criminalidade.
Diante desta situação as Guardas Municipais querem trabalhar sem peias, na pro-teção ao Meio Ambiente, no Trânsito, nas Ações de Defesa Civil, na prevenção ações violen-tas e criminosas, na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso, auxiliar as pessoas necessitadas, fazendo chamado auxílio ao público, proporcionando a sen-sação de segurança aos munícipes.
De fato as Guardas Municipais já fazem a segurança pública, mas querem fazer de direito para poder ampliar o seu espaço dentro do município.
No âmbito municipal, não pode as Guardas Municipais ficar limitadas em suas a-tividades. As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil, a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido, onde as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
A regulamentação legal, desde que assimiladas modernas concepções sobre a na-tureza da atividade policial comunitária, preventiva e administrativa, provocará maior apro-ximação entre o cidadão e o agente de segurança municipal.
Com a efetiva atuação das Guardas Municipais, podem-se liberar Policiais Civis e Militares de algumas funções menos importantes e permitir seu uso no combate direto à cri-minalidade.
Conviver em harmonia com os órgãos policiais.
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Passando a serem legalmente reconhecidas como agencias/órgãos de segurança pública e como categoria diferenciada de servidor público.
6.3 VIABILIDADE DA PROPOSTA
A Segurança Pública é um problema complexo e exige uma gestão multisetorial no nível Federal, Estadual e Municipal e uma interatividade sustentável entre os diferentes órgãos que por ela são responsáveis direta ou indiretamente. Os Guardas Municipais são pro-fissionais da Segurança Pública e a este título devem participar, ao lado de outras entidades, da concepção e implementação do plano local de Segurança.
A participação da Guarda Municipal neste processo é de suma importância para se aproximar dos objetivos do Brasil, de chegar realmente a estrutura de Primeiro Mundo.
A Guarda Municipal tem a seu favor o fato de sua corporação estar vinculada a uma única cidade, o que lhe permite um melhor conhecimento da sua realidade, nela implan-tar-se e ganhar a confiança e o respeito de seus habitantes.
Há que se considerar como parâmetros para a avaliação da viabilidade da atuação do município na segurança pública, os efeitos de uma elevação significativa na eficácia do sistema policial e no sentimento de segurança do cidadão, ambos, atualmente, situados em níveis considerados inadmissíveis pelos padrões internacionais.
Numa análise prospectiva dos aspectos positivos da inclusão do município no sis-tema policial brasileiro, produzida a partir da atribuição de competências de segurança pública às Guardas Municipais.
1 - Controle da atividade da Guarda Municipal pela Sociedade Local: A atua-ção da Guarda Municipal como órgão policial permitiria, em tese, um maior controle da soci-edade no seu dimensionamento e emprego, elevando a sua eficácia e resultando na efetiva
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melhoria da segurança que o Estado deve, por força de preceito constitucional, à sociedade e ao cidadão. Este controle pode decorrer da ação de conselhos municipais dotados de poderes fiscalizatórios e impugnatórios na política local de segurança. Também o cidadão estaria mais próximo aos poderes decisórios, para assim levar suas sugestões e reclamações sobre o de-sempenho dos servidores e do órgão policial municipal como um todo.
2 - Controle do Órgão Policial sobre a Sociedade Local: Em contrapartida, a município permite ao órgão policial uma possibilidade maior de controle da população, na forma de Guardas Comunitários que conheçam pessoalmente cada morador de sua área de responsabilidade e que concentrem a sua atenção em estranhos que se furtem a tornar ostensi-vas as suas intenções.
3 - Colaboração da População com o Órgão Policial: A interação de cidadão e de Guardas Municipais que se encontram diariamente desenvolveria naturalmente um ambi-ente de confiança mútua que resultaria na imprescindível colaboração dos primeiros para com os segundos (denúncias de fatos, atitudes e pessoas suspeitas, disposição para depor e teste-munhar, ausência de acobertamento de infratores, predisposição ao cumprimento da lei etc.).
4 - Comprometimento dos Guardas Municipais com a Sociedade Local: Estes agentes são na sua maioria componentes da própria cidade e da região, há o interesse em ver a sua comunidade tranqüila, é ponto de honra, pois se isso não ocorrer, todos cobram, não pre-tendem sob nenhuma hipótese que qualquer família sinta-se insegura, se assim for a sua famí-lia também se sentira insegura, deste modo existe uma integração de ordem familiar.
5 - Ronda Escolar: Por meio da Guarda Municipal ser realizado um programa e-fetivo de ronda nas escolas de ensino do município responsável por planejar e implantar ações preventivas e socioeducacional com o objetivo reforçar os vínculos de confiança entre os pro-fessores, pais, alunos e os órgãos policiais, no sentido de juntos buscarem alternativas para a construção de um ambiente seguro em todas as unidades escolares do município, esclarecendo
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as crianças e adolescentes de que podem estar sendo aliciados e estimulados por criminosos a consumo de drogas, assim colaborando para livrar nossos jovens deste perigo e de certa forma atuando de modo ainda mais efetivo no combate ao tráfico de drogas e outros sinistros nas imediações das unidades escolares. A Guarda Municipal estará agindo para manter nossos jovens na direção que os tornará cidadãos de bem, dignos e orgulhosos de suas escolas, seus bairros e suas cidades.
Um exemplo de trabalho integrado entre a Guarda Municipal e a Polícia Militar é do Estado do Ceará no município de Maracanaú, aonde estas duas corporações realizam em conjunto a Ronda Escolar naquele município.
Fonte: http://www.maracanau.ce.gov.br/guarda-municipal/ronda-escolar.html. Acesso em 21 nov 2011.
A Ronda Escolar é realizada por uma viatura da Guarda Municipal composta de dois policiais militares e dois guardas que visitam sistematicamente escolas municipais e es-taduais. Os guardas permanecem cerca de 15 a 20 minutos em cada escola visitando salas de aula e conversando com funcionários e alunos.
6 - Guarda Municipal Escolar: A Constituição Federal dispõe que o município poderá constituir Guardas Municipais apenas para proteção dos bens, serviços e instalações. Isso não que dizer que a proteção de instalações não seja serviço de segurança pública. O massacre na Escola de Realengo no Rio de Janeiro foi um caso de segurança pública. Portanto
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a fixação de Guardas Municipais em unidades escolares devidamente qualificados e equipa-dos é uma ação de segurança pública preventiva, ou alguém discorda que se naquela escola estivesse à efetiva presença de um agente policial ostensivamente, o meliante iria pensar mi-lhões de vezes antes de tentar praticar a ação, se no caso de mesmo assim o fizesse não teria feito o que fez com tamanha facilidade e se caso ainda assim o fizesse, com toda a certeza o numero de vitimas seria menor, pois o agente estaria ali para coibir.
7 – Sensação de Segurança: A Constituição Federal estabelece que a segurança pública seja dever do estado e direito e responsabilidade de todos.
A cada ano, no Brasil, com o crescente aumento da violência, a necessidade de sensação de segurança da sociedade aumenta.
É inquestionável que enfrentamos uma crise na segurança pública, o estado (ente da federação) não esta sendo suficiente no cumprindo de seus deveres. No momento não vem ao caso discutir as causas que levaram a esta crise, o que interessa é a busca de meios para minimizar e até restabelecer a sensação de segurança que a comunidade perdeu.
Nas manifestações da população, que clama por segurança, em todas é a presença de uma mesma reivindicação: mais policiamento nas ruas! A população vê o aumento do po-liciamento como a solução mais imediata para o problema. O cidadão se sente seguro com a presença do policial. O estado não pode garantir a presença de um policial 24 horas por dia e em todos os lugares.
Instituição policial nenhuma no mundo consegue isto. O que fazer então para me-lhorar esta situação? A resposta a esta pergunta está na busca de parcerias. Nesta busca por parceiros, pode ser encontrado nas Guardas Municipais um forte aliado que precisa ser reco-nhecido. Em muitos municípios e/ou regiões as Guardas Municipais podem possuir um efeti-vo muito superior aos das polícias e podendo se fazer presente nos mais diversos ambientes.
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As Guardas Municipais não podem ser vistas pelas instituições policias como um concorrente. Justamente por possuírem objetivos distintos, já que a Guarda Municipal visa realizar um policiamento comunitário e de prevenção focando a comunidade como um todo, e as polícias estaduais no combate a criminalidade, assim não são competidores entre si, mas sim complementam o trabalho um do outro. Neste ponto, as Guardas Municipais desempe-nham um papel fundamental, pois a presença ostensiva (uniforme e viatura caracterizada) destes agentes de segurança inibe a ação dos criminosos.
Nenhuma autoridade/policial quer esteja em função de comando ou de execução pode ignorar que uma das ferramentas básicas da segurança pública que é a prevenção.
Nos últimos tempos as Guardas Municipais vem desenvolvendo um excelente tra-balho, fato que não deve e não pode ser ignorado na segurança pública, pois esta corporação já demonstrou inúmeras vezes sua importância. Desde o auxilio ao público nos casos Urgên-cia e Emergência, a fiscal de posturas, ao apoio a Defesa Civil, ao Trânsito e em atendimento de ocorrências de natureza policial como: Prisões em Flagrante, Homicídio, Latrocínio, Rou-bo, Furto, Estupro, Seqüestro, Desinteligência, Agressão e etc.
A atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal seria uma parceria saudável e altamente eficaz, proporcionando de certa forma a população uma sensação de segurança.
Esta parceria traz vantagens para todos. Uma Guarda Municipal humanitária res-ponsável pela garantia dos Valores Democráticos, da Cidadania e dos Direitos Humanos. Uma polícia forte no sentido de pronto atendimento, liberando-a polícias estaduais para ativi-dades mais efetivas de combate a violência e criminalidade com uma resposta eficaz. Uma sociedade mais tranqüila.
Os DOUTOS em segurança ocupantes de cargo de comando ou chefia, simples-mente não podem abrir mão, ou menosprezar a importância desta instituição municipal, pois a
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mesma exerce um serviço de utilidade pública que têm como objetivo principal proporcionar uma maior sensação de segurança ao cidadão.
O momento exige a união de esforços e mais do que nunca não podemos esquecer o que reza a Constituição Federal:
Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos.
8 – Polícia/Policiamento Comunitário: Todas estas ações acima descritas nada mais são do que a execução da filosofia da Polícia Comunitária que pode e deve ser realizado pelas Guardas Municipais.
Polícia comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e o orgão policial, baseada na premissa de que tanto o orgão quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos, como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais e até mesmo a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na área.
O policiamento comunitário baseia-se na crença de que os problemas sociais terão soluções cada vez mais efetivas, na medida em que haja a participação de todos na sua identificação, análise e discussão. Uma maneira encontrada é unir esforços com programas de policiamento comunitário. São programas que procuram aumentar o número de atores envol-vido e as oportunidades para discutirem e identificarem as origens dos problemas, proporem metas e estratégias mais eficazes e menos custosas para solucioná-los, pressionar o poder pú-blico para a mobilização dos recursos necessários e supervisionar os resultados das ações rea-lizadas.
Esse modo de trabalho é bastante eficiente, porque ao se antecipar aos problemas é muito mais fácil, rápido e barato resolvê-los do que quando esses se tornam crônicos. Além
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de gerar uma economia de recursos, podem apresentar resultados concretos aos envolvidos e, principalmente, proporcionar a sensação de maior segurança.
Deste modo enquanto no policiamento tradicional da Polícia Militar atua de forma pontual, quando o problema já está colocado, ou seja, atua efetivamente no combate ao crime e a violência.
A Guarda Municipal no policiamento comunitário atua integrada à comunidade, desenvolvendo um trabalho de prevenção, com a função de inibir possíveis atos criminosos a partir da sua presença visível (por isso o uso de uniforme) e constante (policiamento ostensi-vo) nos espaços públicos, também exercendo o Poder de Polícia em Posturas Municipais e quando necessário efetuar prisões de infratores e de acordo com lei com ações:
Ação pró-ativa: O policiamento pró-ativo age preventivamente para evitar que os delitos aconteçam. Para isso é essencial serem identificados os locais, horários, pessoas ou circunstâncias propícias à ocorrência delituosa;
Ação preventiva: A presença ostensiva, correta e vigilante do policial estabelece um clima de confiança no seio da comunidade, e inibe a ação da delinquência. (Curso Polícia Comunitária da SENASP).
A prevenção pode ser realizada em dois níveis:
Prevenção primária: para impedir o surgimento de um problema de segurança.
Prevenção secundária: para evitar que um problema já existente tome grandes proporções, dissemine-se ou cresça. (Curso Polícia Comunitária da SENASP).
As Guardas Municipais não são a solução dos problemas relacionados à segurança pública no Brasil e nem devem concorrer com as Polícias Estaduais, mas podem somar e mul-tiplicar ações e resultados com estes órgãos, desde que a deixem trabalhar, pois violência re-quer prevenção e as Guardas Municipais estão preparadas para fazer este papel.
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, aonde a Liberdade de Expressão é o direito de manifestar livremente opiniões, idéias e pensamentos, a segurança pública é de responsabilidade de todos, podendo cada cidadão auxiliar, dentro de sua esfera de atribuição, com sugestões para uma melhor política de segurança pública ou até mesmo o auxílio direto aos órgãos policiais.
A responsabilidade pela Segurança Pública está delimitada no artigo 144 da CF de 1988, incumbindo a cada órgão a sua competência na manutenção da ordem e paz públicas. No entanto, a mesma Carta Magna define que é dever do Estado, mas a responsabilidade é de todos, podendo cada indivíduo auxiliar, dentro de sua esfera de atribuição, com sugestões para uma melhor política ou até mesmo o auxílio direto aos órgãos de Segurança Pública, como informações às Polícias sobre suspeitos ou criminosos, inclusive pode, também, efetuar uma prisão em flagrante de delito.
E foi neste conceito basilar nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral que este humilde cidadão realizou o presente trabalho, do mesmo modo as pessoas que se sentirem perturbadas com o este trabalho tem o direito ao contraditório.
Diante das Leis, Decretos, Códigos, Portarias, Instruções Normativas, Pareceres, Acórdãos, Jurisprudências etc..., o que antes era uma incógnita hoje é de fato e de direito que as e os Guardas Municipais fazem parte do rol de agências/órgãos da segurança pública. O tema é polêmico, contudo, é preciso avançar mais, especialmente, na direção de legitimar algumas das tantas ações municipais já voltadas para a área da segurança do munícipe.
Este trabalho teve a finalidade de contribuir para a construção de um acervo teóri-co específico da Guarda Municipal como agência de segurança pública, expondo a problemá-tica Polícia Militar X Guarda Municipal entre outros assuntos.
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A ditadura militar deixou marcas históricas no Brasil e deixou traumas do autori-tarismo. A cultura militocrática (burocracia militar) na área de segurança é uma herança indesejável.
A segurança pública está em processo de mudança no Brasil. A população, isto é, a cidadania não se conforma com a falta de segurança e com o desrespeito dos órgãos polici-ais para com o cidadão.
A segurança pública é dever do Estado, assim o mesmo deve implantar uma polí-tica, aonde os agentes tenham o seu papel como agente responsável pela garantia dos Valores Democráticos, da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Com o renascimento da Guarda Municipal seus agentes podem ser formados com uma visão mais humanitária direcionada para a garantia dos Valores Democráticos, da Cida-dania e dos Direitos Humanos, contudo as Guardas Municipais não possuem outra referência senão as próprias Polícias Militares, autoridades inequívocas em doutrina e cultura policial no Brasil, apesar de seus defeitos e carências, infelizmente ou felizmente é impossível não telas como referência.
Das Polícias Militares, as Guardas Municipais devem herdar apenas a ostensivi-dade, pois o uniforme serve como fator psicológico de prevenção contra a violência e o crime.
Os Guardas Municipais que gostariam de ostentar a nomenclatura POLÍCIA, su-gerimos que prestem concurso para a Polícia Federal, Civil e Militar, não queremos pessoas frustradas em nosso meio.
Não temos nada contra a Polícia Militar, mas pelos fatos aqui expostos demonstra que esta instituição é contra as Guardas Municipais.
A origem das Guardas Municipais, depois que as Guardas Civis foram dizimadas pela ditadura brasileira, foi à criação de uma polícia local, mais próxima do munícipe, via de regra, é fato de os senhores prefeitos, que nem sempre entendem de segurança (pois por muito tempo as próprias universidades, preconceituosamente, não ensinavam “coisas de policia”)
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pensavam que só os militares sabiam tudo, por isso os prefeitos costumam nomear policiais militares para o comando das guardas, principalmente coronéis.
Um dos motivadores dessa constante presença de policiais, em especial militares no corpo de comando das Guardas Municipais esta ligado à lacuna existente de profissionais na área de segurança pública que não tenham nenhum vinculo com as forças policiais, que se tornam a única fonte de profissionais especializados no assunto, assim tais (ex) agentes públi-cos dão a sua contribuição se servindo da instituição municipal.
A falta de regulação para que as Guardas Municipais atuem no campo da seguran-ça pública, ao tempo em que socialmente a função destas instituições está sendo aceita, abre uma possibilidade de criação de cultura e doutrina policial nestas organizações que querem contribuir com as forças policiais. Há nisso algo bom, pois as Guardas Municipais podem surgir como uma nova filosofia de trabalho, extirpadas dos vícios e defeitos que as polícias estaduais possuem principalmente as militares, com as quais mais seus serviços se asseme-lham.
O Marco Regulatório das Guardas Municipais pode por fim nas celeumas quanto à legalidade de atuação dos municípios na Segurança Pública e o investimento em qualifica-ção destes agentes municipais podem demonstrar que segurança pública não é feita apenas por policiais e com ações policiais, e sim, com membros da carreira e por políticas preventivas. Desde a inclusão das Guardas Municipais no capitulo da segurança pública na Constituição Federal, os Guardas e as Guardas Municipais vêm se estruturando de forma a assumir compromissos com o público interno e externo, capacitando e qualificando pessoal para o exercício de funções de Comando, Controle, Supervisão, Coordenação, Gerenciamento e Execução de missões inerentes a Segurança Pública no nível urbano. Durante este ínterim, fora seguindo bons exemplos, depurando a instituição. Atualmente muitas Guardas Munici-pais estão equilibradas, legalista, moderna, comunitária, eficiente e preventiva, sem invadir a
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missão institucional das demais agências de polícia, exercendo nossa missão conforme precei-tua a carta constitucional e o respeito ao pacto federativo e assim as Guardas Municipais vem galgando dia a dia.
GUARDA MUNICIPAL: UM NOVO E MODERNO MODELO DE SEGURANÇA PÚBLICA
“....GUARDA CIVIL EU SOU, GUARDA CIVIL COM AMOR, DEDICAÇÃO NUN-CA ME FALTARÁ...”(trecho do Hino da Guarda de Barueri).
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PORTAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS - ABRA-GUARDAS.
Disponível em: http://abraguardas.com.br
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PORTAL DO INSTITUTO DE PESQUISA, ENSINO E CONSULTORIA TÉCNICA EM SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL – IPECS.
Disponível em: http://www.ipecs.org.br
PORTAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Disponível em: http://www.guardasmunicipais.com.br
BLOGSPOT MILICIANO MUNICIPAL.
Disponível em: http://milicianomunicipal.blogspot.com
BLOGSPOT AMIGOS DA GUARDA CIVIL.
Disponível em: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com
BLOGSPOT INSPETOR FREDERICO.
Disponível em: http://inspetorfrederico.blogspot.com
BLOGSPOT SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL.
Disponível em: http://segurancaurbanamunicipal.blogspot.com
BLOGSPOT OS MUNICIPAIS. Disponível em: http://osmunicipais.blogspot.com
Artigos, Revistas e Documentos da ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÂO PAULO – AGMESP.
Artigos, Revistas e Documentos da UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICI-PAIS DO BRASIL- UNGCM.
Mandado de Injunção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS - ABRAGUARDAS.
Documentos do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – CNGM.
Documentos do SINDGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana de Paranaíba.